Processo 0041145-65.2004.8.13.0355
TJMG • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0041145-65.2004.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA AUXILIADORA GOMES DE LIMA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESPÓLIO DE MARCOS AFONSO SILVA CARDOSO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Arrolamento Comum, dos bens deixados por MARCOS AFONSO SILVA CARDOSO. A demanda foi reaberta após o reconhecimento da paternidade post mortem de WELLINGTON FLÁVIO REIS, ocorrida nos autos do processo nº 0007724-93.2018.8.13.0355. A controvérsia atual foi delimitada com a juntada da certidão de trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura e Registro de Imóvel c/c Pedido de Tutela Antecipada, nos autos nº 5001494-08.2022.8.13.0355 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Naquele feito, sobreveio sentença que declarou a nulidade da escritura pública do registro do imóvel localizado na Avenida José Niquini, nº 12 e 14, em Jequeri/MG, determinando sua reintegração ao acervo hereditário para fins de partilha. Ademais, a mesma sentença supracitada julgou procedente o pedido reconvencional formulado por IGOR GOMES CARDOSO e MARCOS AFONSO SILVA CARDOSO JÚNIOR, reconhecendo a existência de benfeitorias a serem apuradas por liquidação por artigos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesse contexto, WELLINGTON FLÁVIO REIS apresentou manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustenta que o apartamento nº 401, situado na Rua Padre Antônio Pinto, nº 91, em Ponte Nova/MG, deve integrar o espólio. Argumenta que tal bem foi adquirido utilizando-se integralmente dos recursos oriundos do levantamento judicial de valores deste inventário. Requereu o recálculo de todos os bens móveis e imóveis para que reflitam a valorização atualizada, a nomeação de perito avaliador e o depósito em juízo dos aluguéis referentes à casa de Jequeri, ocupada pelos demais herdeiros. A inventariante MARIA AUXILIADORA GOMES DE LIMA apresentou manifestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX alegando que o imóvel em Ponte Nova/MG foi adquirido de terceiros em 1999, sem nunca ter integrado o espólio. Sustentou que a pretensão de recálculo visa apenas procrastinar o feito e onerar desnecessariamente as partes. Por fim, postulou a condenação de WELLINGTON FLÁVIO REIS por litigância de má-fe. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise das questões pendentes. Do imóvel de Ponte Nova/MG A pretensão formulada por WELLINGTON FLAVIO REIS no sentido de incluir no acervo hereditário o apartamento nº 401, localizado na Rua Padre Antônio Pinto, nº 91, Bairro Jardim, em Ponte Nova/MG, não comporta acolhimento no bojo deste inventário. A análise detida da Escritura Pública de Compra e Venda acostada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, revela que o imóvel foi adquirido de terceiro diretamente pelos outorgados compradores MARCOS AFONSO SILVA CARDOSO JUNIOR e IGOR GOMES CARDOSO. Na oportunidade, a genitora dos adquirentes, MARIA AUXILIADORA GOMES DE LIMA CARDOSO, figurou exclusivamente na condição de usufrutuária. Sob a ótica do princípio da saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos no exato momento da abertura da sucessão. No caso em tela, o óbito de Marcos Afonso Silva…
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