Processo 0041153-73.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041153-73.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0041153-73.2025.8.27.2729/TO AUTOR : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por BANCO BMG S/A em face do ESTADO DO TOCANTINS Em síntese, o autor narra na exordial que sofreu duas sanções pecuniárias aplicadas pelo PROCON/TO, oriundas dos processos administrativos nº FA 17.001.002.19-0033997 e nº FA 17.001.010.19.0020710. Alega que não cometeu qualquer infração às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo agido no exercício regular de seu direito. Sustenta, ademais, a incompetência do órgão de proteção para aplicar multas baseadas em obrigações de natureza inter partes, além de alegar desvio de finalidade e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no cálculo das multas. Requer, assim, a anulação das penalidades ou, subsidiariamente, a redução de seu valor. Decisão proferida no evento  46.1  concedeu a liminar requerida. O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento  55.1 . Preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva, a ocorrência de prescrição e decadência do direito e a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, argumentando que houve estrita observância ao contraditório e à ampla defesa nos procedimentos do PROCON. Salientou a impossibilidade legal de o Poder Judiciário revisar o mérito de decisões administrativas e ressaltou que as multas respeitaram os parâmetros e a proporcionalidade exigidos pelo art. 57 do CDC. A parte autora apresentou réplica (ev.  60.1 ). Intimadas, as partes dispensaram a produção de provas (eventos  67.1  e  68.1 ). Eis o relato do essencial. DECIDO . II - FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Ademais, é o entendimento das partes que a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.I PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA  O Estado do Tocantins arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os atos administrativos impugnados foram proferidos pelo PROCON/TO, órgão dotado de autonomia administrativa e funcional, razão pela qual o ente estatal não deveria figurar no polo passivo da demanda. Embora o PROCON atue com certa autonomia na condução de seus processos administrativos, o órgão integra a estrutura da Administração Pública do ente federativo. O ente federativo possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação anulatória que discute a validade de sanção administrativa imposta por órgão de sua administração, especialmente porque é o titular e responsável pela cobrança do crédito decorrente da penalidade imposta. Desta feita, os atos praticados pelo PROCON Estadual imputam obrigações e geram créditos em favor do próprio Estado do Tocantins, recaindo sobre este a legitimidade material e processual para responder à pretensão anulatória em juízo. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCON MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de…

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