Processo 0041157-40.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (7)
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041157-40.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CRIMINAL Ação: 0810260-26.2025.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00505068 IMPTE: GEORGE DE QUEIROZ QUINTANILHA OAB/RJ-240862 PACIENTE: LEONARDO DE ALCANTARA DE OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORREU: GLADSTON RUAN DE SOUZA MOREIRA CORREU: KAUAN GONÇALVES DA SILVA CORREU: KAUÊ LEMOS DE SÁ CORREU: LUCAS FRANCISCO DA SILVA CORREU: LUCAS SANTANA DE SOUSA Relator: DES. SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO INTERNO HABEAS CORPUS Nº 0041157-40.2026.8.19.0000 IMPETRANTE (ADVOGADO): GEORGE DE QUEIROZ QUINTANILHA PACIENTE: LEONARDO DE ALCANTARA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA CORRÉUS: GLADSTON RUAN DE SOUZA MOREIRA; KAUAN GONÇALVES DA SILVA; KAUÊ LEMOS DE SÁ; LUCAS FRANCISCO DA SILVA; LUCAS SANTANA DE SOUSA E M E N T A HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. MÉRITO DO WRIT JÁ APRECIADO EM ACÓRDÃO. NÃO SE CONHECE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS, QUANDO AS QUESTÕES SUSCITADAS JÁ FORAM DEFINITIVAMENTE APRECIADAS EM ACÓRDÃO COLEGIADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, em razão de apreensão de grande quantidade de entorpecentes e indícios de atuação em organização criminosa. 2. Acórdão da Câmara Criminal denegou a ordem, reconhecendo a legalidade e necessidade da prisão preventiva, com base em elementos concretos, gravidade do delito, risco de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas. 3. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar, reiterando alegações de excesso de prazo, ausência de individualização da conduta, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e condições pessoais favoráveis do paciente. 4. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática, nos termos do regimento interno, não sendo admitido contra decisão precária de indeferimento de liminar já apreciada em acórdão. Recurso prejudicado. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Alcantara de Oliveira, apontando como autoridade coatora o Juízo a quo, em razão da prisão preventiva decretada no bojo de ação penal na qual o paciente e outros corréus respondem pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. O acórdão de fls. 109/133, proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, examinou habeas corpus impetrado em favor de Leonardo de Alcantara de Oliveira, o qual responde, juntamente com outros corréus, a processo por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada após flagrante em operação policial que resultou na apreensão de 1810 gramas de maconha e 14720 gramas de cocaína. Foi reconhecida, pelo Colegiado deste órgão fracionário, a legalidade e da…
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