Processo 0041160-21.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041160-21.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0041160-21.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: WALESKA MORAES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMARO MORAES DA SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por WALESKA MORAES DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alega que possuía passagem aérea para o trecho Recife/Salvador, em voo previsto para o dia 13/09/2025, às 13h00min. Sustenta que, ao comparecer para embarque, foi informada de que não poderia viajar em razão de contingência operacional, sendo reacomodada em outro voo com partida às 19h00min. Afirma que a situação lhe causou constrangimentos, demora excessiva e perda de compromisso previamente agendado. Aduz, ainda, insuficiência da assistência prestada pela companhia aérea. Diante disso, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, conforme Termo de ID nº 231694758 dos autos. É o que importa destacar brevemente. DECIDO; II - Inicialmente, entendo que não deve se aplicar a suspensão do processo, com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Destaque-se que houve pronunciamento do Ministro relator, no sentido de que as hipóteses de suspensão são aquelas previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quais sejam: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Grifo nosso. Nesse ponto, a demandada alega que o cancelamento do voo ocorreu devido à necessidade de manutenção não programada, o que não caracteriza qualquer das hipóteses de suspensão determinadas pelo Ministro. Assim, firme nessa referida r. Decisão aclaratória, entendo incabível a inclusão do caso dos autos nas hipóteses de suspensão acima descritas. Prosseguindo e, ingressando na análise da lide, inicialmente, rejeito a preliminar de falta de condições da ação, em virtude da ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de se promover a submissão do tema à solução extrajudicial. Com efeito, verificada a pretensão resistida entre as partes, configura-se o interesse de agir, afastando-se eventual alegação de carência de ação. Afasto…

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