Processo 0041166-79.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041166-79.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041166-79.2025.4.05.8400 APELANTE: RN TINTAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a) APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. DIREITO AO CREDITAMENTO. MONTANTE RELATIVO AO IPI NÃO-RECUPERÁVEL NAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121/2022, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.152/2023. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AFASTADA. TEMA VINCULANTE 1.373, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face de sentença que julgou improcedente a ação mandamental, na qual se objetiva garantir o direito de realizar os cálculos dos créditos de PIS e COFINS inerentes aos produtos adquiridos para revenda, incluindo o IPI não recuperável no cômputo dos referidos cálculos, por esta integrar o custo de aquisição dos produtos, e, ainda, a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. 2. Sustenta a apelante que a sistemática definida pelo art. 195, § 12, da Constituição Federal não permite a alteração do modelo de creditamento do PIS e da COFINS, como pretendeu a IN RFB nº 2.121/2022, alterada parcialmente pela IN RFB nº 2.152/2023, sendo necessária uma nova Emenda Constitucional para que ocorra qualquer alteração no regime da não-cumulatividade do PIS/COFINS. 3. Discute-se nos autos se os valores relativos ao IPI não recuperável, que são assumidos pelo adquirente na operação de aquisição de bens para revenda, podem gerar créditos de PIS e COFINS, dentro da sistemática da não cumulatividade. Para tanto, o contribuinte faz uma interpretação isolada da regra do inciso I do art. 3º da Lei n. 10.637/2002, a qual prevê que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a bens adquiridos para revenda, sem fazer qualquer menção às vedações também expressas naquele diploma legal, as quais, inclusive, fundamentaram a sentença que ora se ataca. A aplicação da regra da não cumulatividade do PIS e da COFINS afasta o direito de apurar créditos quando a despesa (aquisição de bens) não for considerada na base de cálculo das referidas contribuições. O IPI não recuperável é o valor que, na atividade comercial, não pode ser compensado, em razão de o fornecedor do bem não ser contribuinte do referido imposto. 4. A Suprema Corte julgou o Tema 756 de Repercussão Geral, RE 841.979, em 28/11/2022, fixando a seguinte tese: "I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04". Destarte, é ente ndimento do Excelso Pretório, com força vinculante, o de…

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