Processo 0041168-42.2023.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0041168-42.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: ANTONIO RIDIELSON PESSOA DA SILVA EXECUTADO(A): TIM S.A., MICROSOFT INFORMATICA LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por Antônio Ridielson Pessoa da Silva em face da Tim S.A., do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e da Microsoft Informática Ltda. Certificado o trânsito em julgado no Id 225140287. A parte autora informa que os réus foram condenados ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em favor de Antônio Ridielson Pessoa da Silva e de Emanuelly Nicolly da Conceição Liberato da Silva, bem como ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na reativação do acesso do autor às redes sociais das demandadas. Informa, ainda, que a Tim S.A. foi condenada a reativar a linha telefônica objeto dos autos. Narra, ademais, que os réus foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação, tudo, conforme sentença de Id 189462628. Sustenta que o dano moral, devidamente atualizado, perfaz R$ 7.707,32, e que os honorários sucumbenciais de 15% incidentes sobre tal quantia totalizam R$ 1.156,09. Relata que foi deferida uma tutela de urgência, conforme Id 130385538, na qual se determinou, que o Facebook do Brasil Ltda deveria reativar o acesso do demandante à rede social; que a Tim S.A. deveria restabelecer a linha telefônica nº 81 99925-6822; que a Microsoft Informática Ltda. deveria bloquear o acesso de terceiros às redes sociais e ao e-mail do autor. A tutela fixou multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, tendo os réus descumprido a ordem por período superior a 20 dias. Afirma que o montante devido a título de multa pela Tim S.A. é de R$ 23.000,00, pelo Facebook é de R$ 20.000,00 e pela Microsoft Informática Ltda. de R$ 40.000,00, razão pela qual pugna pelo pagamento de R$ 91.863,41. Na petição de Id 229764686 o autor confirmou o cumprimento da obrigação de fazer pela Microsoft. Intimada, a executada Tim S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos Ids 230713843 e 230713835. Depositou em juízo um seguro garantia no importe de R$ 29.900,00 (Id 230713840), relativo ao montante das astreintes, bem como o valor de R$ 5.156,79, concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais no Id 213152911. Em razão desses depósitos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. Em síntese, alega que a sentença é contraditória, pois determinou o restabelecimento da linha telefônica nº 81 99925-6822 em favor do autor Antônio Ridielson Pessoa da Silva e de sua ex-companheira, Emanuelly Nicolly. Argumenta que o autor age com má-fé, uma vez que a linha telefônica objeto da controvérsia jamais lhe pertenceu, mas sim à sua ex-companheira. Afirma que as astreintes devem ser afastadas, pois cumpriu tempestivamente a obrigação de reativação da linha telefônica. Conta, ainda, que não há valores pendentes a título de astreintes. Intimada, a ré Microsoft Informática Ltda. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 231769250. Informa que cumpriu a tutela provisória com a maior brevidade possível e requereu a redução do valor das astreintes. Depositou em juízo a quantia de R$ 91.863,41 a título de…
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