Processo 0041173-59.2026.8.17.2001

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0041173-59.2026.8.17.2001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041173-59.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: CAMILA CLAUDINA MASCENA DE SOUZA IMPETRADO(A): TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240164560 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por CAMILA CLAUDINA MASCENA DE SOUZA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. Narra a impetrante, em síntese, que se inscreveu regularmente no procedimento de heteroidentificação exigido para concorrer às vagas reservadas às cotas raciais no Exame Nacional da Magistratura – ENAM 2026.1, tendo sido posteriormente eliminada em razão do não comparecimento à etapa presencial do procedimento. Sustenta, contudo, que a Administração Pública promoveu sucessivas alterações no cronograma originalmente divulgado, sem definição clara da data de publicação da convocação para a segunda etapa, circunstância que, associada à ausência de comunicação complementar por e-mail ou por meio do portal eletrônico do candidato — canais anteriormente utilizados pela própria comissão —, teria comprometido sua adequada ciência acerca do ato convocatório. Afirma, ainda, que o prazo final estabelecido pela Fundação Getulio Vargas para apresentação do comprovante de heteroidentificação expira em 22/05/2026, razão pela qual requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato que a eliminou do procedimento, com a consequente designação de nova data para realização da etapa presencial. Requer, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos elementos constantes dos autos, notadamente o contracheque acostado à inicial, os quais revelam, em análise compatível com esta fase processual, situação financeira apta a justificar o deferimento da benesse. O caso reclama apreciação urgente do pedido liminar formulado, razão pela qual passo à análise da medida sem a prévia oitiva da autoridade apontada como coatora, como é da praxe neste juízo, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Constituem requisitos necessários à concessão da medida liminar em mandado de segurança a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da ordem caso deferida apenas ao final da demanda. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, reputo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, conforme passo a explicar. Com efeito, os elementos documentais acostados aos autos evidenciam, ao menos em juízo preliminar, a existência de sucessivas alterações no cronograma do procedimento de heteroidentificação instaurado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, circunstância apta a comprometer a previsibilidade administrativa e a adequada publicidade dos atos convocatórios subsequentes. Verifica-se, ademais, que o Edital nº 27/2026, republicado no Diário de Justiça Eletrônico, continha previsões temporais aparentemente…

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