Processo 0041176-72.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0041176-72.2025.8.17.8201 DEMANDANTES: JONATHAS BARBOSA DA SILVA, SIMONE FERREIRA DE SANTANA SILVA, ANNA CAROLINA SANTANA SILVA DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAS CONTRARRAZÕS Trata-se de Ação Indenizatória movida por Jonathas Barbosa da Silva, Simone Ferreira de Santana Silva e Anna Carolina Santana Silva em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão de cancelamento de voo, atraso aproximado de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino e alteração unilateral de rota originalmente contratada. Após regular tramitação, foi proferida sentença de procedência parcial, com condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A demandada opôs embargos de declaração, alegando ocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que a sentença teria condenado ao pagamento de danos materiais sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na parte final da petição inicial. A parte demandante apresentou contrarrazões, sustentando que a pretensão indenizatória material constou do corpo da inicial, devendo o pedido ser interpretado de forma lógico-sistemática, nos termos do Art. 322, §2º, do CPC. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A., em face da sentença anteriormente proferida, sob alegação de julgamento extra petita quanto ao capítulo condenatório relativo aos danos materiais. Os embargos são tempestivos e merecem parcial acolhimento. Nos termos do Art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Admite-se, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos modificativos quando o saneamento do vício identificado implicar alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, a embargante sustenta que a sentença condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, embora não houvesse pedido expresso nesse sentido no tópico final da petição inicial. Assiste-lhe razão em parte. É certo que o Art. 322, §2º, do CPC estabelece que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Também é certo que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, devem ser prestigiados os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e primazia do julgamento do mérito, conforme Art. 2º da Lei nº 9.099/95. Todavia, tais diretrizes não afastam o princípio da congruência, segundo o qual o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em objeto diverso ou em quantidade superior ao que foi demandado, nos termos dos Arts. 141 e 492 do CPC. No caso dos autos, embora a petição inicial tenha mencionado, em sua fundamentação, suposto prejuízo material decorrente da perda de diária de hospedagem, verifica-se que, no tópico final dos pedidos, a parte demandante não formulou pedido expresso de condenação da demandada ao ressarcimento de danos…
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