Processo 0041179-16.2025.8.16.0001

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0041179-16.2025.8.16.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0041179-16.2025.8.16.0001   Processo:   0041179-16.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$118.402,54 Embargante(s):   ALEXANDRE RIBAS AR Ribas transportes de terraplanagem Embargado(s):   Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí - Viacredi 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte embargante (mov. 75.1), bem como da decisão vestibular proferida pelo órgão ad quem, a qual deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de suspender, por ora, os atos executivos e constritivos nos autos da execução em apenso, até o julgamento definitivo deste recurso (cf. anexo). 1.1. Mantenho a decisão agrava por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 55.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema   Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0083831-17.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº  0083831-17.2026.8.16.0000, DO JUÍZO  DA  4ª  VARA   CÍVEL  DO FORO CENTRAL  DA  COMARCA  DA REGIÃO METROPOLITANA  DE  CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO:  0041179-16.2025.8.16.0001 AGRAVANTES:  ALEXANDRE RIBAS E AR RIBAS TRANSPORTES DE TERRAPLANAGEM AGRAVADA:  COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI RELATOR:  DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE     DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por  ALEXANDRE RIBAS E AR RIBAS TRANSPORTES DE TERRAPLANAGEM,  em face da decisão de mov.  55.1, proferida nos autos de   Embargos à  Execução  nº  0041179-16.2025.8.16.0001,  complementada  em sede de embargos de declaração (mov.  69.1),  que  indeferiu  o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução,  por entender que,  apesar da garantia ofertada, não houve a juntada de documento  apto a certificar o real valor de mercado do lote urbano ofertado,  nos seguintes termos: “ [...]  2.  Os embargos da parte executada não terão efeito suspensivo (art. 919, caput, CPC). [...]”  (mov. 55.1 - autos originários).   “ [...]  Como regra, os embargos à execução não gozam de efeito suspensivo (caput do art. 919 do  CPC). A concessão da eficácia suspensiva traduz-se em medida excepcional, subordinada ao preenchimento cumulativo  dos pressupostos contidos no § 1º do referido dispositivo legal, quais sejam: (i) tempestividade dos embargos; (ii)  relevância da fundamentação (fumus boni iuris); (iii) perigo de manifesto dano de difícil ou incerta reparação (periculum  in mora); e (iv) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução idônea. No caso vertente, conquanto os embargantes tenham demonstrado o perigo de dano em razão  da crise econômico-financeira enfrentada e acostado a certidão de matrícula nº 22.450 do Registro de Imóveis de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3X WHUCU 8L3Q2 26CQU PROJUDI - Recurso: 0083831-17.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Parana Tribunal de Justica:77821841000194 (Victor Martim Batschke) 26/06/2026:…

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