Processo 0041180-11.2023.8.16.0182

TJPR • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0041180-11.2023.8.16.0182
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0041180-11.2023.8.16.0182(Apelação Criminal) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 06/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ARTIGO 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA FIRMES E COERENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL E SUA AUTORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de absolvição da Apelada, que foi acusada de praticar vias de fato contra sua irmã, em um colégio, após uma discussão relacionada a uma suposta ameaça à filha da denunciada. O Ministério Público alega que a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por meio de depoimentos das vítimas e outros elementos de prova. II. Questão em discussão 2. definir se a sentença de absolvição deve ser reformada em razão da comprovação da materialidade e autoria da contravenção penal de vias de fato III. Razões de decidir 3.A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por meio de depoimentos firmes e coerentes das vítimas, além de provas documentais e audiovisuais. 4.A palavra da vítima foi considerada relevante e não houve elementos que descredibilizassem seu depoimento. 5.A conduta da Apelada foi voluntária e consciente, caracterizando a prática de vias de fato. 6.A sentença de absolvição foi reformada em razão da evidência da prática delitiva e da ausência de justificativas para a absolvição. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A materialidade e a autoria da contravenção penal por vias de fato são comprovadas por depoimento firme e coerentes da vítima, corroborado por provas documentais e audiovisuais, não sendo suficiente a dúvida para a absolvição do réu.

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