Processo 0041188-78.2025.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0041188-78.2025.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
17/06/2026
Partes
14

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0041188-78.2025.8.16.0000   Recurso:   0041188-78.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Recuperação Judicial Requerente(s):   SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. ITACIR ANTONIO SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda DILSO SPERAFICO RODRIGO VICENTE SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA RICARDO LUIZ SPERAFICO DALTON SPERAFICO DENIS SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL LEVINO JOSE SPERAFICO Requerido(s):   CEPAM HOLDING LTDA I - ADM Transporte e Logística LTDA e Outros interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegam, em síntese, ofensa aos artigos: a) 489, §1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso, pois não enfrentou as alegações dos Recorrentes quanto a desnecessidade de autorização do juízo da recuperação judicial para renúncia de garantia real e que esta está dentro do âmbito da autonomia da vontade das partes, decisão posterior sobre a recuperação judicial da IMCOPA não pode alterar o conclave, inexistência de violação à boa-fé na criação de subclasses, inexistência de adesão repentina e homologação do plano via “cram down”; b) 66, “caput”, da Lei 11.101/2005, defendendo que o direito real de garantia (hipoteca) não se enquadra como bem do ativo não circulante, razão pela qual não é necessária autorização judicial do juízo da recuperação judicial para sua renúncia por parte da credora IMCOPA; c) 67, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, alegando que a criação da subclasse de credores colaboradores observou critérios objetivos e equânimes, conforme exigido pela legislação; d) 39, §2º, da Lei nº 11.101/2005, defendendo que decisão judicial posterior à assembleia geral de credores não pode alterar o resultado da votação, pois o plano já havia sido aprovado com base na adesão da credora IMCOPA; e) 47 da Lei nº 11.101/2005, sustentando a possibilidade de mitigação dos requisitos do artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/2005 (“cram down” mitigado) a fim de homologar o Plano de Recuperação, pois é a forma de preservação da empresa e o que reflete a vontade da maioria dos credores. Alegam que o Tribunal não observou a soberania da Assembleia Geral de Credores, adentrando de forma indevida no âmbito econômico negocial do plano ao afastar a adesão da credora IMCOPA. II - A Câmara Julgadora afastou a validade da adesão da credora IMCOPA à cláusula 4.3.2 do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, declarando nula a reclassificação do crédito e a aprovação do Plano de Recuperação Judicial, sob os seguintes fundamentos: “(...) Dentro dessa possibilidade de controle da legalidade, tem-se que no caso concreto este colegiado convergiu no entendimento de que existe uma irregularidade no ato assemblear que prejudica a análise de aprovação do plano pelo instituto do “cram down” na forma realizada na decisão agravada. Conforme já relatado, a adesão realizada pela credora “Imcopa” no dia da Assembleia-Geral de Credores, à cláusula 4.3.2 do aditivo 01 ao plano de recuperação judicial do GRUPO SPERAFICO, promoveu a alteração da classificação de seu crédito, passando de credora com garantia real para quirografária, em razão da renúncia de garantia real. Ocorre que isso se deu de forma…

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