Processo 0041197-92.2025.8.27.2729
TJTO • Liquidação Provisória de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0041197-92.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MANOEL SALVIANO DOS SANTOS JÚNIOR ADVOGADO(A) : VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653) ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por MANOEL SALVIANO DOS SANTOS JÚNIOR em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS , visando a liquidação do acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº. 5000024-38.2008.8.27.0000, que tramitou perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Intimado, o Estado do Tocantins apresentou impugnação alegando inexigibilidade de crédito em razão de assinatura de termo de adesão ao acordo da Lei nº 2.163/09 e o integral cumprimento pelo Estado. Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou as alegações do Estado do Tocantins. É o relato do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO a) Da ausência de interesse de agir O Estado do Tocantins sustenta que a parte autora não possui interesse processual, sob o argumento de que já teria recebido os valores pleiteados, conforme previsto na Lei nº 2.163/2009. Tal alegação, contudo, não merece acolhimento . Explico. A Lei nº 2.163/2009 autorizou o Poder Executivo a realizar acordo com os servidores integrantes do Quadro-Geral, relativamente ao pagamento do percentual de 25% reconhecido no Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000/TJTO (autos físicos nº 3713/2008)., vejamos: Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a proceder à resolução definitiva e integral, mediante composição amigável, por meio da transação, renúncia e suspensão do objeto do Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE, autos n. 3713/2008 , em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Art. 2º Aos servidores efetivos integrantes do Quadro-Geral do Poder Executivo, à data da mudança de tabelas que deu causa à ação relacionada no art. 1º desta Lei, são atribuídos : I - o percentual de 11,8034%, a ser concedido na folha de pagamento a partir de 1º de outubro de 2009, incidente sobre os vencimentos; II - o percentual de 11,8034%, a ser concedido na folha de pagamento a partir de 1º de agosto de 2010, incidente sobre os vencimentos. § 1º Os percentuais dos incisos I e II deste artigo totalizam 25% (...) Art. 4º O servidor interessado no recebimento das vantagens consignadas nesta Lei deverá habilitar-se no Mandado de Segurança movido pelo Sindicato dos Servidores Públicos no Estado do Tocantins - SISEPE, autos n. 3713/2008, em curso no Tribunal de Justiça doEstado do Tocantins, seja por intermédio do sindicato, ou pela constituição de advogado autônomo. Parágrafo único. O servidor deverá assinar termo de adesão às regras desta Lei e de renúncia a quaisquer demandas judiciais que visem apurar indenização relativa aos valores e percentuais relacionados, objeto da ação de que trata o art. 1º desta Lei . Analisando a documentação trazida pelo ente requerido, verifica-se que restou comprovado nos autos a adesão voluntária da parte credora ao acordo previsto na Lei n. 2.163/2009, ( evento 39, ANEXO2 , pág. 39). Quanto ao pagamento das verbas retroativas, o artigo 3º da Lei nº 2.163/2009 estabelece que a exigibilidade da obrigação de pagar limita-se ao período compreendido entre 01/01/2008 e 30/09/2009 : Art. 3º Os valores a serem percebidos com base no § 6º do art. 2º desta Lei devem ser apurados nos termos…
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