Processo 0041203-02.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041203-02.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0041203-02.2025.8.27.2729/TO AUTOR : THIAGO ALVES DE ABREU ADVOGADO(A) : VINICIUS CESAR SOUZA NEGREIROS (OAB TO010362) ADVOGADO(A) : MURILO FÉLIX CAVALCANTE (OAB TO012970) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) RÉU : MONTREAL PRODUTOS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Financiamento c/c Rescisão Contratual, Inexigibilidade de Débito, Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por THIAGO ALVES DE ABREU em face de MONTREAL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (primeira requerida) e BANCO VOTORANTIM S.A. (segunda requerida), todos qualificados nos autos. O requerente narra que, no contexto de uma pesquisa de mercado para aquisição de veículo, foi atendido nas dependências da primeira requerida por um preposto que se apresentou como vendedor. Alega que foi induzido a assinar um contrato de financiamento de veículo (Ford Ka, placa MVX-9952), sob a promessa de receber uma "ajuda de custo" de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a garantia de que as parcelas seriam quitadas pelos próprios requeridos. Sustenta que jamais recebeu o veículo ou o valor prometido, sendo utilizado como "laranja" em uma operação fraudulenta. Afirma que, ao constatar o engodo, exerceu seu direito de arrependimento perante a instituição financeira dentro do prazo legal, mas a primeira requerida, beneficiária do crédito, não restituiu os valores ao banco, impedindo o cancelamento da operação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças e o bloqueio do veículo. No mérito, pleiteia a anulação do contrato por dolo, a inexigibilidade da dívida e indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No evento 15, DECDESPA1 , este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e vedar a negativação do nome do autor. Citada eletronicamente, a segunda requerida,  Banco Votorantim, apresentou contestação no evento 33, CONT1 . Sustenta a validade da contratação, afirmando que o autor assinou o documento eletrônico de livre vontade. Admite que houve pedido de cancelamento, mas atribui a falha à corré Montreal, que não teria devolvido o crédito liberado. Alega culpa exclusiva do consumidor por ter "cedido" seu nome a negócio atípico, inexistindo falha no serviço bancário. A primeira requerida (Montreal) contestou no evento 42, CONT1 , arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como correspondente bancário. No mérito, nega participação no golpe, afirma que o vendedor Thiago Nunez era um terceiro estranho aos seus quadros e que o autor assumiu o risco ao aceitar a proposta de "ganhar dinheiro fácil". Réplica apresentada no evento 49, REPLICA1 , na qual a parte autora reforça a responsabilidade solidária dos réus, aponta que Thiago Nunez é fraudador contumaz com precedentes neste juízo e requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pois os réus não confirmaram o recebimento da citação eletrônica no prazo legal. As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- Das Preliminares e da Validade dos Atos Processuais Verifico que as citações e intimações foram realizadas regularmente por meio…

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