Processo 0041205-40.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041205-40.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041205-40.2023.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIANA RODRIGUES AGUIAR ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) RÉU : HOSPITAL E MATERNIDADE CRISTO REI LTDA ADVOGADO(A) : ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A) : DEBORAH SARAH BARROS VINHAL LACERDA (OAB TO010570) ADVOGADO(A) : WERBETH HARRY BEZERRA JORGE (OAB TO003341) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95). II- FUNDAMENTAÇÃO Os autos aguardam a realização da audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 04/08/2026. Entretanto, antes da realização do ato, mostra-se necessária a apreciação da preliminar deduzida em contestação (evento 69), por se tratar de questão processual potencialmente capaz de influenciar o regular prosseguimento da fase instrutória. - Da preliminar de ilegitimidade passiva parcial A parte requerida sustenta sua ilegitimidade passiva parcial quanto ao pedido de restituição dos valores de R$ 950,00, correspondentes aos pagamentos efetuados ao anestesista e ao instrumentador, sob o argumento de que tais quantias foram pagas diretamente aos profissionais autônomos, não tendo ingressado em seu patrimônio. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), bastando que a parte autora atribua à demandada a responsabilidade pelos fatos narrados para que se reconheça sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No caso, a autora afirma que as cobranças decorreram do atendimento realizado nas dependências do hospital, sustentando que os valores lhe foram exigidos por funcionários da própria instituição durante o período de internação, circunstâncias que, em tese, evidenciam a participação da requerida nos fatos narrados. Desse modo, a discussão acerca da efetiva responsabilidade da requerida pelos valores cobrados e pelos alegados danos experimentados pela autora demanda análise do conjunto probatório e se confunde com o próprio mérito da controvérsia. Assim, eventual conclusão de que os valores foram recebidos exclusivamente por terceiros ou de que inexiste responsabilidade da requerida constitui matéria de mérito, não sendo hipótese de reconhecimento de ilegitimidade passiva. III- DISPOSITIVO   Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva parcial suscitada pela parte requerida em sua contestação. Mantenha-se a audiência anteriormente designada. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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