Processo 0041208-27.2024.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0041208-27.2024.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0041208-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Taquaritinga - Peticionário: G. A. de O. - Vistos. Trata-se de pedido de revisão criminal formulado por GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA, condenado no processo n. 0002661-45.2017.8.26.0619, da 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga, por sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Leopoldo Vilela de Andrade da Silva Costa, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal (fls. 182/192 autos originais). Interposta apelação pela Defesa, a Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal negou provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a r. sentença condenatória (fls. 250/258 autos originais). Transitada em julgado a condenação para a Defesa em 18.05.2020 (fls. 328 autos originais), o requerente ajuizou anterior pedido de revisão criminal (autos n. 2148266-60.2021.8.26.0000), que foi conhecido e julgado improcedente por este 8º Grupo de Câmaras de Direito Criminal, em sessão de 04.10.2021, sob a relatoria deste desembargador. Inconformado, ingressa o requerente com novo pedido revisional, sustentando, em síntese, a desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual previsto no artigo 215-A do Código Penal e, no mérito, a redução da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o trauma psicológico é elemento ínsito ao tipo penal e não pode ser invocado para exasperar a reprimenda (fls. 08/11). A douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Dr. José Fernando Paes de Barros Júnior, opina pelo não conhecimento da revisão criminal (fls. 17/19). É o breve relatório. A revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente. A revisão criminal é ação de impugnação que pretende desconstituir decisão judicial já transitada em julgado, razão pela qual o seu cabimento é excepcional, apenas sendo admitida nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do artigo 621 do Código de Processo Penal. Conforme entende Gustavo Badaró, as condições da ação na revisão criminal consistem em possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade. Com relação à primeira possibilidade jurídica do pedido o artigo 621, do Código de Processo Penal traz as hipóteses de cabimento, in verbis: Artigo 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. No presente caso, não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos; a sentença condenatória não se funda em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; e não há novas provas de inocência ou de circunstâncias que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena, razão pela qual a revisão criminal deve ser rejeitada liminarmente por ausência de condição da ação, nos termos do artigo 625, § 3º, do Código de Processo Penal e do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Importa mencionar que, in casu, as teses levantadas pela Defesa foram devidamente analisadas…

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