Processo 0041212-92.2009.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0041212-92.2009.8.14.0301 APELANTE: MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS APELADO: MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO: PROCESSO Nº: 0041212-92.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (11ª VARA CÍVEL) EMBARGANTE: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS (ADVOGADOS CÁSSIO CHAVES CUNHA E MIZZI GOMES GEDEON) EMBARGADA: MARIA IRANISE AVELINO DO NASCIMENTO (ADVOGADO VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS contra acórdão proferido em apelação cível, ao argumento de existência de omissão e erro material quanto ao exame da tese de coisa julgada material decorrente de ação anteriormente ajuizada, sustentando que a autora já havia formulado pedido de diferenças de suplementação de aposentadoria no processo nº 2004.1.043390-4. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao afastar a alegação de coisa julgada material; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida no julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de coisa julgada material ao consignar que a ação anterior discutia diferenças de complementação de aposentadoria referentes ao período de setembro de 1998 a julho de 2001, enquanto a presente demanda versa sobre parcelas posteriores, compreendidas entre agosto de 2001 e abril de 2006. 5. A inexistência de identidade entre pedido e causa de pedir afasta a configuração da coisa julgada material, por ausência da tríplice identidade exigida. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. 7. A pretensão da embargante possui caráter infringente, buscando rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 8. Mesmo com a rejeição dos embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir afasta a configuração da coisa julgada material. 3. O julgador satisfaz o dever de fundamentação quando expõe de forma…
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