Processo 0041213-46.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041213-46.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0041213-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALICE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO012873) RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Negativa de Propriedade c/c Anulatória de Débitos, proposta por ALICE GONÇALVES DE OLIVEIRA em face do DETRAN/TO e do ESTADO DO TOCANTINS . A parte autora sustenta, em síntese, que alienou veículo automotor (GM/Vectra, placa JHN-7064) no ano de 2019, afirmando que o adquirente não promoveu a transferência junto ao órgão de trânsito, razão pela qual continuam sendo lançados débitos em seu nome, inclusive com protesto. Requereu a declaração de inexistência de propriedade, bem como a anulação dos débitos vinculados ao veículo. A tutela de urgência foi indeferida (evento 31), ante a ausência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito. Os requerentes apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando a responsabilidade da autora diante da ausência de comunicação da venda ao DETRAN (evento 41). Instadas a especificar provas, as partes foram intimadas (evento 47), sendo que a autora permaneceu inerte, enquanto o Estado do Tocantins informou não possuir provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 54). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, a parte autora, embora regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permaneceu inerte, ao passo que o Estado do Tocantins manifestou desinteresse na produção probatória e requereu o julgamento antecipado. Nesse quadrante, cinge-se a controvérsia em verificar se a autora logrou comprovar a alegada alienação do veículo automotor, de modo a afastar sua responsabilidade pelos débitos a ele vinculados. No caso concreto, a autora sustenta que vendeu o veículo no ano de 2019, afirmando que o adquirente não promoveu a transferência de titularidade perante o órgão de trânsito, o que teria ocasionado a manutenção de débitos em seu nome. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar a efetiva realização do negócio jurídico alegado, inexistindo comprovante de venda, recibo, documento de transferência ou qualquer outro meio idôneo que evidencie a tradição do bem. Cumpre destacar que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível ao Juízo presumir a ocorrência da alienação com base em meras alegações desacompanhadas de prova. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme ao reconhecer que a ausência de comprovação da alienação e da comunicação ao órgão de trânsito impede o afastamento da responsabilidade do proprietário registral, in verbis : DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA RENÚNCIA À PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO E DA TRADIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença…

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