Processo 0041216-33.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0041216-33.2022.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RÉU: LUIZ EDUARDO ARCANJO CELESTINO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança pelo procedimento comum ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de LUIZ EDUARDO ARCANJO CELESTINO, objetivando a condenação do requerido à restituição de valores que teriam sido recebidos em transferência bancária indevida. A parte autora alega, em síntese, que seu cliente J. J. Móveis e Decorações Ltda ME informou desconhecer movimentações realizadas em sua conta bancária, tendo o banco apurado a realização de transferências PIX, em 20/01/2022, no valor total de R$ 3.568,86, para conta mantida junto ao PAGBANK, agência nº 0001, conta corrente nº 299164780, indicada como de titularidade do requerido. Sustenta que ressarciu o correntista prejudicado e, por isso, sub-rogou-se nos direitos deste para reaver os valores indevidamente transferidos. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, dentre eles notificação extrajudicial de Id. 113915495, recorte de extrato bancário da vítima de Id. 113915494 e planilha de débito de Id. 113915497. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 4.139,17 e recolheu custas no Id. 114860748. Foi proferido despacho no Id. 114988781, determinando a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, ficando consignado que a audiência de conciliação não seria designada naquele momento em razão da manifestação de desinteresse da parte autora. Após tentativa frustrada de citação no endereço inicialmente indicado, foi determinada a manifestação da parte autora sobre a diligência negativa no Id. 132905645. A parte autora requereu nova tentativa de citação no Id. 135465919 e juntou custas para cumprimento do ato no Id. 136632869. O requerido foi citado/intimado no endereço atualizado, conforme carta de citação de Id. 139709733 e certidão de juntada de AR de Id. 142192772. O réu apresentou contestação no Id. 142067913, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, requerendo os benefícios da justiça gratuita e alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que desconhece a conta corrente mantida junto ao PAGBANK e que teria sido vítima de fraude praticada por terceiro. Sustentou ausência de conduta, nexo causal e responsabilidade civil, atribuindo eventual falha ao PAGBANK/PAGSEGURO, e informou o ajuizamento da ação nº 0036158-15.2023.8.17.2810 contra o PAGSEGURO INTERNET LTDA, com o objetivo de discutir a inexistência de relação jurídica. Ao final, requereu a requisição de contratos e extratos ao PAGBANK, a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O requerido juntou declaração de hipossuficiência e CNH no Id. 142067918, bem como comprovante de protocolo da ação nº 0036158-15.2023.8.17.2810 no Id. 142067930. A parte autora apresentou réplica no Id. 154620896, impugnando o pedido de gratuidade de justiça, refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que o requerido recebeu os valores objeto da cobrança. Reiterou o pedido de expedição de ofício ao PAGBANK para apresentação dos extratos da conta indicada, alegando enriquecimento sem causa e dever de…
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