Processo 0041224-64.2022.8.16.0182
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6119 SENTENÇA Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Processo nº: 0041224-64.2022.8.16.0182 Réu(s): CLAUDIA APARECIDA GALI ROSANGELA MACIEL SCHMAEDECKE I - RELATÓRIO Em virtude da não aceitação da proposta de transação penal pelas então noticiadas (mov. 94.1), o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 110.1) contra CLÁUDIA APARECIDA GALI e ROSÂNGELA MACIEL SCHMAEDECKE, já qualificadas, por conta dos seguintes fatos: “No dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 10h55min, na Rua Engenheiro Arthur Bettes, nº 382, bairro Portão, Curitiba/PR, as denunciadas CLAUDIA APARECIDA GALI e ROSÂNGELA MACIEL SCHMAEDECKE, dolosamente, entraram clandestinamente e permaneceram no escritório em que Daniel Abdo Tannous exerce suas atividades laborais (compartimento não aberto ao público, destinado ao exercício de profissão ou atividade), contra a vontade expressa da vítima. Segundo consta, Daniel mantinha uma parceria empresarial com a denunciada Claudia que, após o encerramento da parceria, passou a incomodá-lo. Na data em questão, as denunciadas aproveitaram-se do momento em que uma pessoa saía do imóvel para adentrarem no local e, mesmo após solicitação expressa de Daniel Abdo Tannous para que se retirassem, permaneceram no escritório (cf. fl. 01 do movimento 6.1, movimento 6.5 e imagens de vídeo acostadas ao movimento 36).” Deu-as como incursas nas sanções do artigo 150, §1º, do Código Penal e ofereceu proposta de suspensão condicional do processo para a denunciada ROSANGELA MACIEL SCHMAEDECKE. As acusadas foram citadas conforme certidões de mov. 189 e 190 e apresentaram resposta à acusação em mov. 198, sendo que a denúncia foi recebida pela decisão de mov. 200. Na audiência realizada em mov. 206.1 a ré ROSÂNGELA MACIEL SCHMAEDECKE recusou a proposta de suspensão condicional do processo, foram inquiridos um informante e duas testemunhas de acusação. A vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação (mov. 212.1). Em continuidade à instrução do feito foi realizada audiência em mov. 230.1, ocasião em que foi deferida a habilitação da vítima como assistente de acusação, foi inquirida uma testemunha de acusação, três testemunhas de defesa e foram realizados os interrogatórios das rés. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais postulando pela condenação das rés nos termos da denúncia (mov. 233.1). Por seu turno, o assistente de acusação igualmente requereu a condenação das rés (mov. 237.1). A defesa pleiteou, preliminarmente, a nulidade da prova material consistente nos vídeos apresentados pela vítima por quebra da cadeia de custódia. No mérito pugnou pelo reconhecimento da consunção entre o crime de violação de domicílio e o crime contra a honra, sob o argumento de que o primeiro crime foi o meio para realizar o segundo. Sustentou, ainda, a atipicidade da conduta por não ter havido ingresso clandestino no local e por ter a permanência ocorrido por tempo juridicamente irrelevante. Argumentou inexistirem provas suficientes para a condenação e a ausência do dolo de ingressar ou permanecer no imóvel contra a vontade da vítima (mov. 240.1). É o breve relato. II -…
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