Processo 0041225-31.2023.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0041225-31.2023.8.27.2729/TO AUTOR : EVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) RÉU : ENITA RIBEIRO PARENTE ADVOGADO(A) : ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) RÉU : JOSE FRAZAO PARENTE FILHO ADVOGADO(A) : ARAMY JOSÉ PACHECO (OAB TO003737) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Evandro Ribeiro dos Santos em desfavor de JOSÉ FRAZÃO PARENTE FILHO e Enita Ribeiro Parente ( evento 1, INIC1 ). O autor relata, em síntese, que adquiriu uma fração de terras correspondente a uma chácara dentro de uma área de terras maior, denominada Lote 08, do Loteamento Santa Fé, com área total de 12,5535 hectares, registrada na Matrícula nº 101.900 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas. Sustenta o requerente que a divisão original das chácaras foi promovida por Malba de Cássia Rodrigues Costa, a qual havia adquirido a gleba de Maria da Conceição Pereira de Alencar. Alega que todos os adquirentes pagaram os valores acordados à senhora Malba, mas esta se negou a outorgar o título definitivo, oportunidade em que os compradores descobriram que ela não havia quitado o preço frente à proprietária primitiva, Maria da Conceição. Diante disso, afirma que os compradores se reuniram e ratearam o valor remanescente de R$ 6.000,00 para saldar a dívida diretamente com a proprietária da área, repassando os valores arrecadados ao requerido José Frazão Parente Filho, que ficou responsável por capitanear a regularização. Afirma o requerente que, após a quitação, a escritura definitiva de compra e venda foi lavrada e registrada sob o registro R.08 da referida matrícula, sendo que a ele foi atribuída a fração ideal de 0,79%. Todavia, alega que os réus agiram de má-fé ao omitir dos demais condôminos a existência de uma sobra de área de aproximadamente 50.000 metros quadrados, e que tentam destacar de forma indevida essa área remanescente (Evento 1, INIC1). Aduz que o direito sobre essa área excedente já foi objeto de reconhecimento pelos réus e transação com outros adquirentes nos autos da ação nº 0026149-06.2019.8.27.2729. Sob tais argumentos, requereu a concessão da justiça gratuita, a condenação dos réus a se absterem de promover o desmembramento da referida área , o repasse da fração ideal remanescente que entende lhe ser de direito nos mesmos moldes do acordo firmado no processo de 2019, o pagamento de danos materiais de R$ 6.000,00 e indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 10.000,00. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido provisoriamente ao requerente por meio do despacho proferido no evento 4, DECDESPA1 , oportunidade em que o juízo determinou a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Ambientais e Fundiários para tentativa de conciliação. A audiência de conciliação restou frustrada e foi cancelada em razão da ausência de intimação válida dos requeridos na data designada ( evento 19, TERMOAUD1 ). Posteriormente, a Secretaria Judicial Unificada procedeu à efetiva citação e intimação postal dos réus, cujos avisos de recebimento foram devidamente assinados por Enita Ribeiro Parente no dia 25 de julho de 2024 ( evento 42, AR1 ) e por José Frazão Parente Filho no dia 29 de julho de 2024 ( evento 42, AR2 ). Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação tempestiva no evento 35, CONT1 .…
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