Processo 0041229-27.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0041229-27.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Camara de Direito Publico
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041229-27.2026.8.19.0000 Assunto: Liminar / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0181336-46.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00506342 AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ADRIANA FELIX NUNES E SILVA AGDO: ELIANE CRISTINA LIMA DE SOUZA AGDO: ROSANGELA SILVA DE PAULA ADVOGADO: LUCIANA PEIXOTO FREITAS VELLOSO BAHIA OAB/RJ-119590 ADVOGADO: BERNARDO BRANDAO COSTA OAB/RJ-123130 ADVOGADO: THIAGO VIEIRA DA SILVA OAB/RJ-154358 Relator: DES. MARCIO QUINTES GONCALVES DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº.0041229-27.2026.8.19.0000 Agravante : Município do Rio de Janeiro Agravado : Adriana Felix Nunes e Silva e outros DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Rio de Janeiro em face de Adriana Felix Nunes e Silva e outros contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que, em ação de cobrança ajuizada pelas agravadas contra o agravante, atualmente em fase de cumprimento de sentença, julgou prejudicada a análise de impugnação oferecida pelo Município e afirmou a necessidade da liquidação da sentença para que seja aferida a data em que cessado o desvio de função: "A justificativa apresentada pela autora às fls. 1435 se alinha ao v. acórdão de fls. 612/127 transitado em julgado, que dispõe sobre a necessidade de apuração, em sede de liquidação de sentença, da "data em que os recém concursados nomeados passaram a exercer suas atividades na referida creche e, por conseguinte, em que a parte autora deixou de exercer atividades que não lhes são típicas", sendo clara a intenção do julgador em se apurar a data em que a parte autora deixou de exercer as atividades de professor, que não lhes são típicas. A constatação se depreende, ainda, da consideração no v. acórdão de depoimento colhido em processo diverso, referente à mesma unidade de ensino em que trabalhavam as autoras, acerca da chegada de duas professoras em outubro de 2011 que não ficaram trabalhando no local, ou seja, a lotação na creche de professores não implicaria, necessariamente, na cessação do desvio de função das auxiliares. Diante da controvérsia posta nos autos, e da necessidade de liquidação da sentença expressamente prevista no v. acórdão, o que não ocorreu ante a inauguração precipitada da fase de cumprimento de sentença, declaro PREJUDICADO o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 834 e determino a intimação das partes, na forma do art. 510 do CPC, fixando o prazo de 15 dias para apresentação de documentos elucidativos para a liquidação do julgado. Na oportunidade, cumpra o MRJ o determinado às fls. 1420, com base no pleito da autora de fls.1417. Intimem-se". Em suas razões, alega o recorrente que (i) na origem, trata-se de demanda ajuizada por servidoras municipais ocupantes do cargo de Agente Auxiliar de Creche, que pleitearam o pagamento de diferenças remuneratórias equivalentes ao cargo de Professor de Educação Infantil, alegando desvio de função; (ii) a sentença reconheceu parcialmente o pedido, condenando o Município ao pagamento das diferenças desde a admissão das autoras até…

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