Processo 0041231-67.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0041231-67.2025.8.27.2729/TO AUTOR : LUIZ ANTONIO MARTINS ADVOGADO(A) : EDSON CARLOS MENDES PAIVA (OAB TO012476) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, bem como seu aditamento. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecedente formulado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão, da forma como delineada, mostra-se incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. A Lei nº 9.099/95 não previu, de forma expressa e detalhada, o instituto da tutela provisória de urgência nos moldes do Código de Processo Civil, tampouco admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias (princípio da irrecorribilidade imediata). Tal silêncio legislativo visa evitar o fracionamento do processo e a postergação da entrega da prestação jurisdicional. O microssistema da Lei nº 9.099/95 é regido pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos processuais. Nesse contexto, a estrutura procedimental dos Juizados não comporta o processamento de tutelas de urgência requeridas em caráter antecedente (arts. 303 a 310 do CPC), conforme sedimentado pelo Enunciado 163 do FONAJE, in verbis: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais." Ademais, a concessão de provimentos liminares na esfera dos juizados especiais encontra óbice na própria natureza recursal do sistema. É que neste rito vige o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na fase de conhecimento. Tal entendimento foi ratificado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral ( RE 576.847-RG/BA, Rel. Min. Eros Grau ), assentando que não cabe recurso imediato contra decisões proferidas antes da sentença. Ante o exposto, com fundamento na incompatibilidade procedimental e na irrecorribilidade das decisões interlocutórias inerentes ao sistema, REJEITO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito e o estabelecimento do contraditório. Além disso, determino a retirada do polo passivo da empresa FACILITA SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA. Designe-se audiência de conciliação por videoconferência. As partes deverão informar o endereço eletrônico, a fim de que sejam cadastrado(s) na sala virtual, para a realização do ato. Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento. No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial. A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação. Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE. Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de…
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