Processo 0041232-52.2025.8.27.2729
TJTO • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 0041232-52.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO ADVOGADO(A) : RERICKSON DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB TO010651) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ajuizada por MARIA APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO contra BANCO BRADESCO S.A , qualificados nos autos. Em síntese, afirma a parte autora que comprou um imóvel por financiamento junto à instituição requerida, no valor de R$ 226.000,00 (duzentos e vinte e seis mil reais), sendo pago como entrada o valor de R$ 70.360,00 (setenta mil, trezentos e sessenta reais) e financiado o valor de R$ 154.640,00 (cento e cinquenta e quatro mil seiscentos e quarenta reais). Argumenta que pagou 57 parcelas do financiamento, até o mês de agosto de 2024 e que vem enfrentando demasiadas dificuldades financeiras. Requer a concessão de liminar para a imediata suspensão do leilão do imóvel, agendado para o dia 16/09/2025, pelo prazo de 180 dias, para a negociação entre as partes. Por meio da decisão proferida em sede de PLANTÃO JUDICIAL, o pedido liminar, restou indeferido - evento 6, DEC1 . Irresignada com o indeferimento do pedido liminar, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento autos n° 0014610-23.2025.8.27.2700 , onde o Tribunal de Justiça no evento 12, DECDESPA1 , condeceu a medida liminar, nos exatos termos: "Por todo o exposto, defiro a medida liminar e concedo a antecipação da tutela recursal , determinando a suspensão do leilão designado." A decisão do evento 18, DEC1 , determinou o imediato cumprimento da ordem proferida nos autos do Agravo de Instrumento autos n° 0014610-23.2025.8.27.2700 . No evento 33, PET1 , requereu a exclusão o leiloeiro FRANCISCO FIRMINO SOARES FILHO. Contestação ofertada pela parte requerida no evento 34, CONT1 , onde foi refutada a tese autora, postulando pela improcedência da demanda. Após, no despacho lançado no evento 38, DESP1 , determinou-se a intimação da parte autor para apresentar o pedido principal, conforme inteligência do artigo 303, § 1º, inciso I, do CPC. A parte autora no evento 42, EMENDAINIC1 , apresentou o pedido principal e assim postulou: a) a concessão da Justiça gratuita; b) o reconhecimento do imóvel como bem de família; c) à substancial quitação da obrigação, correspondente a R$ 343.556,58 (trezentos e quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), em valores atualizados, montante superior ao valor original do financiamento (R$ 226.000,00), o que evidencia a manifesta desproporcionalidade da expropriação e o risco de enriquecimento sem causa do credor d) proteção jurisdicional contra a perda do imóvel, visto ser pessoa idosa; e) comprometimento excessivo da renda mensal (aproximadamente 70%), o que inviabiliza o adimplemento regular e caracteriza violação ao mínimo existencial e ao princípio da dignidade da pessoa humana; f) à ausência de postura colaborativa do Banco réu na tentativa de solução administrativa do débito, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação e da função social do contrato (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC; arts. 113, 187 e 421 do Código Civil) Requer ainda: - A confirmação da tutela de urgência, tornando-a definitiva; - A declaração de impenhorabilidade do imóvel como bem de família; - A decretação da nulidade do leilão por violação ao art. 889, II, do CPC; - A condenação do Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85,…
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