Processo 0041233-71.2022.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041233-71.2022.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
23/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041233-71.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237985630, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, em que se discute a adequação/imprescindibilidade dos procedimentos e materiais especiais prescritos pelo cirurgião assistente. Deferida a prova pericial, após a nomeação e destituição de vários peritos, foi nomeada a perita Romeyka Karinny Almeida de Freitas (ID 218122970), que, intimada, manifestou-se aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 219838886). Intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta do(a) Perito(a), o(a) Ré(u) concordou com a proposta apresentada e informou que já havia efetuado o depósito dos honorários periciais, enquanto o(a) Autor(a) restou silente. Decido. No tocante aos honorários periciais, sabe-se que estes são fixados segundo apreciação equitativa do juiz, tomando por base a natureza, a complexidade e a duração estimada do trabalho pericial, além do zelo, qualificação técnica, e empenho do perito nomeado. Assim, considerando a complexidade, natureza e tempo estimado da perícia, além da ausência de insurgência das partes, fixo os honorários periciais no valor proposto pelo(a) Perito(a) judicial, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser suportado pelo(a) Ré(u). Sobre o pagamento dos honorários periciais assim dispõe o CPC: “Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §§ 1º a 3º Omissis. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Omissis”. Assim, defiro o pedido formulado pela perita na petição de ID 234713278 e faço as seguintes deliberações: 1. Expeça-se alvará de transferência em favor da perita Romeyka Karinny Almeida de Freitas, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente à metade dos honorários periciais arbitrados, com relação à quantia depositada sob o ID 201386352, que deverá ser destinada à conta bancária indicada na petição de ID 234713278. 2. Intime-se o(a) expert para dar início aos trabalhos da perícia, advertindo-o(a) de que deverá informar nos autos a data e o horário de realização do ato. 3. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a entrega do laudo pericial, contado da intimação referida no item “2”. 4. Indicados a data e o horário de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474 do CPC). 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpram-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. SIDNEY PEDROSA DE…

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