Processo 0041235-10.2013.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0041235-10.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SYLVIA HELENA FIGUEIREDO PRATA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA DESTINATÁRIO(S): SYLVIA HELENA FIGUEIREDO PRATA LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) JOSE FERNANDES DE LIMA JUNIOR LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - (OAB: DF18841-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457651676) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041235-10.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041235-10.2013.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SYLVIA HELENA FIGUEIREDO PRATA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0041235-10.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por Sylvia Helena Figueiredo Prata e outros contra acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação interposta pelos autores em ação ajuizada contra o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. Na petição de embargos, os embargantes sustentam a existência de omissões e contradição no julgado. Alegam, inicialmente, omissão quanto à análise dos arts. 53, 55, 56, 69, 70 e 71 da Lei nº 11.357/2006, os quais, segundo afirmam, demonstrariam a identidade estrutural entre o Plano Especial de Cargos do INEP – PECINEP e a Carreira Estruturada do INEP, notadamente quanto às atribuições, jornada e inserção no mesmo quadro de pessoal. Defendem que tais dispositivos constituíam fundamento central do recurso de apelação e que a ausência de manifestação expressa sobre eles violaria o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC. Sustentam, ainda, omissão quanto à análise da alegada violação ao princípio da isonomia e ao regime jurídico único, invocando os arts. 5º, caput, e 39, §3º, da Constituição Federal. Argumentam que o acórdão teria se limitado a aplicar a Súmula 339 do STF sem examinar a tese de que o Poder Judiciário poderia corrigir distorções remuneratórias decorrentes de discriminação injustificada entre cargos de atribuições equivalentes. Apontam também a existência de contradição interna no julgado, sob o argumento de que o voto condutor teria reconhecido que o art. 56 da Lei nº 11.357/2006 autoriza a transformação de cargos vagos do PECINEP em cargos da Carreira Estruturada do INEP, mas, ao final, concluiu pela inexistência de equivalência entre as carreiras. Requerem, ao final, o provimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas, com a integração do acórdão e o reexame do julgado. Pleiteiam ainda o prequestionamento dos arts. 53, 55, 56, 69, 70 e 71 da Lei nº 11.357/2006, dos arts. 5º, caput, 37, XIII, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022 do…
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