Processo 0041240-82.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0041240-82.2025.8.17.8201 PP REQUERENTE: ELLEN DE OLIVEIRA CELESTINO FARIA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc.... 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ELLEN DE OLIVEIRA CELESTINO FARIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE, na qual a parte autora objetiva o desbloqueio de restrição existente em seu prontuário de habilitação, ou, subsidiariamente, a prestação de esclarecimentos acerca da origem do referido bloqueio. Alega, em síntese, que é habilitada desde 2007 e que, após a transferência de seu prontuário para o Estado de Pernambuco, tomou conhecimento da existência de bloqueio em seu registro, sem que tenha sido previamente notificada acerca de eventual processo administrativo. 2. Regularmente citado, o DETRAN/PE apresentou contestação (Id. 220174518), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o bloqueio foi inserido pelo DETRAN/SP, não possuindo competência para sua revisão ou exclusão. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. 3. A parte autora foi intimada para apresentar réplica (Id. 221266150), contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no Id. 224136018. É o relatório. DECIDO Da Preliminar de ilegitimidade passiva 4. Conforme se extrai dos autos, a pretensão autoral dirige-se à desconstituição de bloqueio inserido em seu prontuário de habilitação, sob a alegação de irregularidade no procedimento administrativo e ausência de notificação prévia. Todavia, a análise dos documentos acostados, especialmente aqueles juntados com a contestação (Id’s. 220174518, 220174520 e 220174522), evidencia que o referido bloqueio não foi inserido pelo DETRAN/PE, mas sim pelo DETRAN/SP, no ano de 2007, sob a motivação de “suspeita de irregularidade no processo de habilitação”. Verifica-se, ainda, que o DETRAN/PE apenas procedeu à recepção do prontuário da parte autora quando da transferência de unidade federativa, tendo, inclusive, realizado atos administrativos subsequentes, como renovação da CNH, sem, contudo, alterar ou instituir a restrição ora questionada. Nesse contexto, resta evidente que o ato administrativo impugnado não foi praticado pela autarquia demandada, a qual não detém competência legal para revisar, modificar ou excluir bloqueio inserido por órgão de trânsito de outra unidade da federação, tratando-se de restrição de caráter nacional vinculada ao órgão de origem do prontuário. Ademais, eventual análise acerca da regularidade do procedimento administrativo que originou o bloqueio — inclusive quanto à alegada ausência de notificação ou eventual prescrição — deve ser dirigida ao ente responsável pela prática do ato, qual seja, o DETRAN/SP, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e da adequada formação da relação jurídica processual. Assim, verifica-se a ausência de pertinência subjetiva entre o polo passivo da demanda e a relação jurídica de direito material discutida, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do DETRAN/PE. Dessa forma, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 5. Ante o…
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