Processo 0041243-60.2024.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: CTBA-13VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0041243-60.2024.8.16.0001 Processo: 0041243-60.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.212,83 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Réu(s): FERNANDA DA SILVA PEREIRA Sequencial 26798 SENTENÇA I. RELATÓRIO POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. ajuizou ação de cobrança em face de FERNANDA DA SILVA PEREIRA, alegando, em síntese, que é cessionária do crédito originalmente pertencente ao CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., conforme Contrato de Cessão Onerosa de Créditos. Disse que a ré ingressou em 2016 no Mestrado Acadêmico em Administração na Universidade Positivo, mas deixou de pagar as mensalidades vencidas entre 15/04/2018 e 15/08/2018. Informou que em 20/11/2019, as partes celebraram acordo de renegociação, com vencimento em 22/11/2019, no valor de R$10.608,33 e que a parcela do acordo não foi quitada. Apontou que o débito atualizado até 19/11/2024 totaliza R$23.212,83. Requereu a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado, acrescido de correção monetária, juros e multa contratuais, além de honorários advocatícios. A inicial veio instruída com contrato de cessão de crédito, histórico escolar, e-mails, boleto bancário e memória de cálculo. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (mov. 47), arguindo preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal, considerando que as parcelas originais venceram entre 15/04/2018 e 15/08/2018. Apontou, ainda, a ilegitimidade ativa por ausência de notificação da cessão de crédito. No mérito, sustentou a inexistência de débito por ausência de contrato assinado, bem como o desconhecimento do acordo de renegociação. Tratou da fragilidade dos e-mails apresentados, bem como do excesso de cobrança, considerando que era bolsista de 50%. Pediu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Requereu a concessão de justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 51), sustentando a inocorrência de prescrição, pois a ação foi ajuizada em 22/11/2024, dentro do prazo quinquenal contado do vencimento do acordo em 22/11/2019. Discorreu sobre a regularidade do acordo firmado, comprovado pela troca de e-mails e registro no sistema. Sustentou sua legitimidade ativa decorrente da cessão de crédito, suprida a notificação pela citação. Enfatizou a comprovação da relação jurídica pelo histórico escolar, bem como a inexistência de excesso de cobrança, pois a bolsa vigorou apenas até 03/2018. Por decisão de mov. 71.1, este Juízo determinou: (i) à ré, a comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de justiça gratuita; (ii) à autora, a juntada de cópia integral do acordo firmado entre as partes. A autora manifestou-se às fls. mov. 74.1, esclarecendo que o acordo não foi formalizado por instrumento físico escrito e assinado, mas que a renegociação ocorreu mediante troca de e-mails, caracterizando novação tácita. Requereu subsidiariamente a aplicação dos critérios de encargos conforme orientação do TJPR. A ré apresentou nova manifestação no mov. 79.1, impugnando a alegação de novação tácita, sustentando a ausência de animus novandi, a falta de certificação de…
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