Processo 0041247-71.2024.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041247-71.2024.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0041247-71.2024.4.05.8300 AUTOR: JOAO MATIAS GOMES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER DAMASCENO VIEIRA CABRAL PINTO - PE24374 REU: BANCO BMG S.A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ajuizada por JOÃO MATIAS GOMES FILHO em face do BANCO BMG S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O Autor, aposentado por tempo de contribuição (NB 161.999.369-1), alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais afirma não ter autorizado ou contratado. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação, arguindo a validade da contratação através do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado n.º 45614864, firmado em 27/05/2016. Juntou o contrato assinado (ID 62268760), comprovantes de saques realizados via transferência bancária e faturas que demonstrariam a utilização do cartão para compras no comércio. Sustentou, ainda, a prejudicial de prescrição. O INSS contestou, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, defendendo a ausência de responsabilidade civil por atuar como mero agente retentor. Vieram os autos conclusos para sentença. II. Fundamentação II.I. Da ilegitimidade passiva do INSS Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo INSS, esta deve ser rejeitada, pois a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento sobre a matéria no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307, julgado como representativo da controvérsia (Tema 183), onde foi firmado o seguinte: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº10.820/03;II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. No caso dos autos, o empréstimo supostamente contratado foi firmado em instituição bancária diversa da que o requerente recebe o seu benefício previdenciário, sendo, portanto, a responsabilidade do INSS subsidiária, conforme julgado acima colacionado. II.II. Da incompetência absoluta Não havendo ilegitimidade passiva do INSS, não há falar em incompetência absoluta da Justiça Federal, posto que a presença de autarquia federal num dos polos da lide atrai a competência deste juízo, a teor do art. 109, I, da Constituição. II.III. Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito de prescrição alegada na contestação do banco réu, passo a apreciar. Tratando-se de relação de trato sucessivo cuja violação se renova periodicamente, entendo incidir a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, nos termos da súmula n.º 85 do STJ. Assim,…

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