Processo 0041250-44.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0041250-44.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0041250-44.2023.8.27.2729/TO AUTOR : FLAVIA LAIS MUNHOZ MARTINS ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO SANDINI JUNIOR (OAB TO009086) RÉU : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Flavia Lais Munhoz Martins em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, alegando, em síntese, ser beneficiária, na condição de dependente de seu cônjuge, de plano de saúde da UNIMED-RIO, com abrangência nacional, encontrando-se adimplente e sem carências a cumprir. Alegou que, à época do ajuizamento, estava grávida de 35 semanas, residia em Palmas/TO e sempre foi atendida pela UNIMED PALMAS e realizou seus exames de rotina através deste convênio. Sustentou que passou a enfrentar recusas de autorização de exames e atendimentos pela UNIMED PALMAS, sob a justificativa de ausência de repasses financeiros pela UNIMED-RIO, o que a teria obrigado a custear consultas e exames com recursos próprios. Afirmou, ainda, ter formalizado reclamação perante a ANS, sem êxito, e defendeu a responsabilidade solidária das rés, integrantes do Sistema Unimed, bem como a abusividade da negativa de atendimento. Ao final, requereu, em tutela de urgência, que as rés fossem compelidas a custear as despesas médicas indicadas para acompanhamento em Palmas/TO, especialmente consultas e exames de pré-natal, parto e puerpério, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Pediu o ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.316,84, sem prejuízo de outros gastos supervenientes, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram juntados documentos. Foi determinada a intimação da UNIMED PALMAS para manifestação no prazo de 48 horas, em observância ao Termo de Cooperação nº 8/2021 celebrado com o Tribunal de Justiça do Tocantins (Evento 4, DECDESPA1). A UNIMED PALMAS apresentou manifestação, sustentando que a UNIMED-RIO estaria inadimplente perante a UNIMED PALMAS e outras singulares, o que teria ensejado a suspensão de atendimentos eletivos aos beneficiários da UNIMED-RIO (Evento 12, MANIFESTACAO1). Na sequência, a autora e a UNIMED PALMAS apresentaram termo de acordo, no qual convencionaram que, a partir de 20/11/2023, a autora e seu grupo familiar seriam integrados ao plano de saúde comercializado pela UNIMED PALMAS. As partes requereram a homologação da transação, com extinção do feito com resolução do mérito em relação à UNIMED PALMAS e sua exclusão do polo passivo (Evento 17, ACORDO1). Foi homologada a transação celebrada entre a parte autora e a UNIMED PALMAS (Evento 22, DECDESPA1). Posteriormente, foi proferida decisão determinando a exclusão da UNIMED PALMAS do polo passivo (Evento 36, DECDESPA1). A UNIMED-RIO apresentou contestação, sustentando a ausência de comprovação de negativa de atendimento atribuível à UNIMED-RIO, afirmando que a autora não teria apresentado negativa formal nos termos da Resolução Normativa nº 395 da ANS. Alegou que o demonstrativo de utilização juntado aos autos indicaria a fruição de serviços do plano nas unidades da UNIMED PALMAS, inexistindo prova de recusa de autorização de consultas ou exames pela UNIMED-RIO. Defendeu que a autora não teria se desincumbido do ônus de…

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