Processo 0041252-31.2025.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0041252-31.2025.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0041252-31.2025.8.16.0019   Processo:   0041252-31.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   21/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   CARLOS HENRIQUE NUNES DO ESPIRITO SANTO   Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0041252-31.2025.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu CARLOS HENRIQUE NUNES DO ESPÍRITO SANTO. CARLOS HENRIQUE NUNES DO ESPÍRITO SANTO, já qualificado nos autos, denunciado como incurso no disposto no artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 9.503/1997, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov. 25.1) cujo teor, por brevidade, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença. A denúncia foi recebida em 10/12/2025 (mov. 32.1). Citado (mov. 49.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 59.1), por intermédio de Defensor Nomeado, sem arguir preliminares. Ausentes hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 61.1). Em audiência de instrução foi inquirida uma testemunha (mov. 75.3), e, ao final, interrogado o réu (mov. 75.2). Finda a instrução processual, as partes nada requereram. Em alegações finais (mov. 80.1), o ilustre representante do Ministério Público, entendendo provadas materialidade e autoria, requereu a procedência da denúncia para o fim de condenar o réu Carlos Henrique Nunes Do Espírito Santo, nas penas do artigo 306, §1º, inciso II, c/c artigo 298, incisos I e III, ambos da Lei Federal nº 9.503/1997, tecendo considerações no que tange à dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez (mov. 84.1), requereu a absolvição do réu nos moldes do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no patamar do mínimo legal; pela aplicação da atenuante da confissão espontânea; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de honorários advocatícios. É o relatório, decido. Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade do réu Carlos Henrique Nunes Do Espírito Santo, por fatos datados de 21/11/2025, que se amoldam à conduta típica de embriaguez ao volante sem a habilitação (art. 306 Lei Federal nº 9.503/1997). O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é a incolumidade pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro. A materialidade do crime está comprovada pelo: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.2); informação sobre CNH (mov. 1.10); termo de constatação e sinais de embriaguez (mov. 1.11); sem prejuízo da prova oral colhida no bojo dos autos. A autoria é certa e recai sobre o acusado Carlos, o qual, por conta do seu interrogatório, em juízo (mov. 75.2), relatou: “um dia antes do ocorrido foi em uma confraternização; no churrasco tomou cerveja até duas horas da manhã, foi dormir na casa de seu amigo; de manhã acordou para buscar sua filha; não estava tão mal nem tão bem; teria que esperar muito mais até sarar bem; saiu com o carro; estava indo e não tinha carro nenhum; viu os guardas pelo retrovisor e…

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