Processo 0041255-13.2016.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0041255-13.2016.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0041255-13.2016.8.27.2729/TO RÉU : REDE MIDIA LTDA ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) RÉU : FABIO SERRAZUL SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados, mediante a qual se insurgem contra a constrição incidente sobre o imóvel rural denominado Chácara 369 (matrícula nº 2.927), bem como contra o ato de avaliação que lhe atribuiu valor estimado, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, a nulidade da avaliação por ausência de vistoria in loco e a desproporcionalidade da medida constritiva. A controvérsia, portanto, demanda a análise concatenada de três vetores normativos: (i) a proteção constitucional da pequena propriedade rural, (ii) a validade técnico-processual do ato de avaliação judicial e (iii) os limites do princípio da menor onerosidade no âmbito da execução fiscal. Passo a decidir. I – DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL A garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se apresenta como prerrogativa absoluta, mas como norma de proteção condicionada, cuja incidência exige a presença simultânea de pressupostos fáticos específicos. Com efeito, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, ao assegurar a proteção da pequena propriedade rural, condiciona expressamente sua incidência ao fato de ser “trabalhada pela família”, o que evidencia que o constituinte originário vinculou a tutela patrimonial à função social de subsistência. Tal diretriz é reproduzida no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, que reafirma a natureza finalística da proteção, afastando interpretações ampliativas que desvinculem a norma de seu propósito social. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1234, estabeleceu diretriz vinculante quanto à distribuição do ônus probatório: “Para reconhecer a impenhorabilidade [...] é imperiosa a satisfação de dois requisitos [...] cabendo ao executado comprovar a exploração familiar do imóvel.” (STJ, REsp 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 06/11/2024, DJe 11/11/2024) A ratio decidendi do precedente é clara: a proteção não decorre da mera titularidade de pequena área, mas da demonstração de que o imóvel constitui efetivamente instrumento de subsistência familiar. Sob a perspectiva processual, tal entendimento se harmoniza com o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que alega fato impeditivo da execução — no caso, a impenhorabilidade — comprovar sua ocorrência. No caso concreto, observa-se que, embora o imóvel se enquadre no critério dimensional, não foi produzida qualquer prova da exploração familiar, nem mesmo após determinação expressa do juízo. A omissão probatória revela-se particularmente relevante, pois evidencia não apenas a ausência de comprovação, mas o descumprimento direto de encargo processual específico, o que impede o reconhecimento da garantia constitucional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins segue rigorosamente essa orientação: “Ausentes provas de que a propriedade rural é trabalhada em regime de exploração familiar [...] deve ser mantida a penhora.” (TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001678-03.2025.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 09/04/2025, DJe 11/04/2025) Admitir o reconhecimento da impenhorabilidade sem a comprovação da exploração familiar implicaria…

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