Processo 0041255-26.2002.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0041255-26.2002.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMERCIAL ARLINDO COLACO LTDA - ME, NASSER FARES, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO PORCHAT DE ASSIS LIBERATO - SP239079 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANA VALENTE CARDOSO BARBERINI - SP248897 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRELINO LEMOS FILHO - SP303590 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida originalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, posteriormente sucedido pela União Federal - Fazenda Nacional, em face de COMERCIAL ARLINDO COLACO LTDA, NASSER FARES e JAMEL FARES. A execução se encontra garantida por força dos Autos de Penhora juntados como folha 60 dos autos físicos (ID 26273839 - página 63) e folha 65 dos autos físicos (ID 26273839 - página 68). A parte exequente, com a manifestação posta como folha 101 dos autos físicos (ID 26273839 - página 84), requereu a substituição da penhora do automóvel Omega GM, placa ANN1411/PR pela penhora sobre 1,5% (um e meio por cento) faturamento da empresa até alcançar o valor de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais), ou, subsidiariamente, que a pessoa jurídica executada indicasse outros bens de sua propriedade até o valor daquele montante. A empresa executada, na petição posta como folha 128 dos autos físicos (ID 26273839 - página 113), além de informar a adesão e regular cumprimento de acordo de parcelamento relativo aos débitos exequendos, ofereceu outros bens em substituição aos veículos constritos. A parte exequente, em resposta, informou aceitar a substituição dos automóveis penhorados, o que, até o presente momento, não se realizou. Requereu, ademais, a suspensão do feito, diante do parcelamento das dívidas ajuizadas (folha 137 dos autos físicos - ID 26273839 - página 122). Os coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES apresentaram "questão de ordem" que foi juntada como folha 205 dos autos físicos (ID 26273839 - página 186), alegando, em suma: (i) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide; e (ii) a impossibilidade de transmissão da multa punitiva para os devedores solidários. Ao final pugnaram pela concessão de tutela de evidência, para que fossem excluídos da relação processual. Referida tutela foi indeferida na manifestação judicial posta como folha 237 dos autos físicos (ID 26273839 - página 218). Com a petição juntada como folha 241 dos autos físicos (ID 26273839 - página 222), os coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES requereram a apreciação da tutela de evidencia anteriormente apresentada, indicando, para tanto, o "novo entendimento vinculativo do STF e STJ (Tema de Repercussão nº 13 do STF e Tema Repetitivo nº 334 do STJ)". A parte exequente, com a manifestação posta como folha 254 dos autos físicos (ID 26274051 - página 3), requereu o improvimento da defesa apresentada pelos coexecutados JAMEL FARES e NASSER FARES, pugnado, ainda, pela penhora de ativos financeiros existentes em nome de todos os executados no feito. Contudo, antes mesmo da apreciação judicial do referido pedido, a parte exequente veio a requerer, na petição posta como…
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