Processo 0041258-50.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0041258-50.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : DEUSVALDO FERREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Com fundamento na Súmula 568 do STJ, bem como nas Resoluções nº 01/2024, nº 02/2024 e nº 03/2024 da 2ª Turma Recursal, que autorizam o julgamento monocrático em matérias repetitivas ou de entendimento consolidado, promovo ao julgamento monocrático do feito. Trata-se de Recurso Inominado interposto por DEUSVALDO FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os seus pedidos, declarando a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes no período de 03/02/2020 a 31/12/2024, e condenando o requerido ao recolhimento dos depósitos de FGTS relativos ao período de 15/09/2020 a 31/12/2024, observada a prescrição quinquenal, com apuração em sede de cumprimento de sentença. Consta dos autos que o autor ajuizou ação de cobrança alegando ter exercido a função de Professor da Educação Básica mediante sucessivos contratos temporários junto ao Estado do Tocantins, sem que houvesse o recolhimento do FGTS referente ao período laborado. Pleiteou a declaração de nulidade das contratações e o pagamento dos depósitos fundiários relativos ao período não atingido pela prescrição quinquenal. Em contestação, o Estado sustentou a legalidade das contratações temporárias, a inexistência de direito ao FGTS em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo e, subsidiariamente, a necessidade de liquidação de eventual condenação. Irresignado com a parcial procedência, o autor interpôs recurso inominado (evento 36) sustentando o afastamento da prescrição quinquenal, a inclusão da multa de 40% sobre o FGTS e a homologação integral dos cálculos apresentados na petição inicial, com inclusão do adicional de férias coletivas na base de cálculo. Em contrarrazões (evento 40), o Estado do Tocantins pugnou pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da sentença recorrida. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, uma vez demonstrada a sua condição de hipossuficiência econômica pelos comprovantes de rendimentos constantes dos autos (art. 98 do CPC). Por conseguinte, resta dispensado do preparo recursal. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, impõe, como regra, a prévia aprovação em concurso público para investidura em cargos e empregos públicos e, concomitantemente, excepciona tal exigência para as nomeações em cargo em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, e para a contratação por tempo determinado. Após análise dos autos originários, observa-se que o recorrente foi contratado, por meio de contrato temporário, sem prévia aprovação em concurso público, para a função de Professor da Educação Básica, no período compreendido entre 03/02/2020 a 31/12/2024, de forma sucessiva e ininterrupta. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 612 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de…
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