Processo 0041258-93.2025.4.05.8000

TRF5 • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0041258-93.2025.4.05.8000
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Federal AL
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL USUCAPIÃO (49) Nº 0041258-93.2025.4.05.8000 AUTOR: CHRISTIAN LUAN COSTA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: AUSTIN JOSE DA CUNHA MORENO - AL16454 ADVOGADO do(a) AUTOR: NEILTON SANTOS AZEVEDO - AL7513 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por CHRISTIAN LUAN COSTA MAGALHAES, originariamente distribuída perante a Justiça do Estado de Alagoas, na Comarca de São Miguel dos Campos, objetivando a declaração de propriedade do imóvel residencial situado na Rua Josefa Rosa dos Santos, nº 046, Loteamento Barra Mar, Centro, Barra de São Miguel/AL, composto por lote de terreno e edificação com área total de 350 metros quadrados. O autor sustenta que detém a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel por período superior a doze anos, tendo estabelecido moradia no local e realizado benfeitorias, após adquirir os direitos possessórios mediante negócio jurídico entabulado com terceiro. Constatado o gravame de alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel litigioso, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de particular e declinou da competência jurisdicional para a Justiça Federal, determinando a inclusão da empresa pública federal no polo passivo. Recebidos os autos por este juízo da 1ª Vara Federal de Alagoas, foi proferida decisão determinando que o autor emendasse a petição inicial para requerer expressamente a citação da Caixa Econômica Federal e a respectiva inclusão no feito (ID 98069479). O autor apresentou emenda à petição inicial para incluir a instituição financeira e requerer sua regular citação (ID 110609976), ato ordenado pelo despacho de ID 110644458. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação alegando, em suma, que o imóvel litigioso está gravado com alienação fiduciária registrada na matrícula imobiliária, o que o vincula diretamente ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conferindo-lhe natureza jurídica equiparada a bem público em decorrência da finalidade pública e social de habitação popular que ostenta (ID 122376200). Argumentou que a alienação fiduciária possui ampla publicidade registral, o que elide a posse de boa-fé e o animus domini do ocupante, restando caracterizada a precariedade possessória e a consequente impossibilidade jurídica de aquisição do bem por meio de usucapião extraordinária ou ordinária (ID 122376200). O autor apresentou réplica à contestação combatendo os argumentos defensivos (ID 127922970). Sustentou que a vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação não retira o caráter de propriedade resolúvel de direito privado do imóvel, não havendo falar em equiparação automática a bem público. Aduziu também que a posse possessória qualificada por ele exercida e por seus antecessores iniciou-se em momento anterior à constituição da alienação fiduciária, ocorrida em 09/01/2012, de modo que o gravame posterior não teria o condão de interromper o curso do lapso de prescrição aquisitiva (ID 127922970). Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 131064814). Diante disso, a União Federal interpôs embargos de declaração arguindo a nulidade absoluta do feito por ausência de citação válida, apontando que o órgão competente para sua representação judicial em matéria não tributária, qual seja, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região, não havia sido…

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