Processo 0041260-30.2019.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0041260-30.2019.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0041260-30.2019.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso inominado, reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação da progressão funcional, mas manteve a improcedência do pedido de pagamento dos valores retroativos. O embargante sustenta a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o próprio acórdão reconheceu que a Administração Pública implementou a progressão funcional por meio da Portaria nº 830/2021/GASEC, evidenciando o preenchimento dos requisitos legais e o reconhecimento administrativo do direito. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada e adequar o dispositivo aos fundamentos adotados, com o reconhecimento do direito ao recebimento dos valores retroativos desde o preenchimento dos requisitos até a efetiva implementação da progressão em folha. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado, bem como a possibilidade de reconhecimento do direito ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional já implementada administrativamente. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, restou evidenciado que o acórdão embargado reconheceu expressamente que a Administração Pública implementou a progressão funcional por meio da Portaria nº 830/2021/GASEC, circunstância que configura reconhecimento administrativo do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a evolução funcional. O reconhecimento administrativo da progressão funcional implica, em regra, a incidência dos correspondentes efeitos financeiros, sendo incompatível, sob o prisma lógico-jurídico, reconhecer o direito funcional e, simultaneamente, negar os efeitos patrimoniais dele decorrentes. A manutenção da improcedência do pedido de pagamento dos valores retroativos revelou incongruência lógica entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, caracterizando contradição interna passível de correção por meio dos embargos declaratórios. Demonstrada a implementação administrativa da progressão funcional, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação e o direito ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre a data do preenchimento dos requisitos legais e a efetiva implementação em folha, admitida a compensação de eventuais valores pagos administrativamente. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a contradição interna existente no acórdão embargado, reconhecer a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de implementação da progressão funcional e dar provimento ao pedido de pagamento dos valores retroativos, devidos desde a data do preenchimento dos requisitos legais até a…

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