Processo 0041261-39.2025.4.05.8100
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0041261-39.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: EDUARDO LUIS FILGUEIRAS GONCALVES FILHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA LUIZA MARQUES RIBEIRO BURITY - PB32103 IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF AUTORIDADE SENTENÇA TIPO A/2026 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ARTIGO 6º-B, INCISO II, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). ATUAÇÃO EM MUNICÍPIO PRIORITÁRIO. ITAREMA/CE. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO POR PRAZO SUPERIOR A UM ANO. REQUISITOS ATENDIDOS. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO. REQUERIMENTOS APRESENTADOS POR PROTOCOLO DIGITAL GERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (GESTORA), DO FNDE (OPERADOR) E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGENTE FINANCEIRO). SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na qualidade de agente operador do FIES, e a Caixa Econômica Federal (CEF), como agente financeiro, possuem legitimidade passiva ad causam conjunta para responder a ações que versem sobre o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por atuação de médico na ESF (artigo 3º da Lei nº 10.260/2001). A União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, responde como gestora do portal informatizado FIESMED. 2. O artigo 6º-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 estabelece o direito ao abatimento mensal de 1,00% do saldo devedor consolidado, além da suspensão da cobrança das prestações da fase de amortização (conforme o §5º do mesmo dispositivo), para os médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas com carência e dificuldade de retenção, catalogadas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 3. Concessão da segurança para reconhecer o direito ao abatimento de 14% do saldo devedor dos meses remanescentes e determinar a imediata suspensão da fase de amortização. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO LUIS FILGUEIRAS GONÇALVES FILHO em face de ato atribuído ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), ao PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, À UNIÃO FEDERAL E AO SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE no qual pretende no qual pretende obter o abatimento mensal de 1% do seu saldo devedor consolidado pelo período em que atuou em região considerada como prioritária, totalizando, até data do ajuizamento do mandamus, 17%, bem assim a suspensão das parcelas do financiamento. Relata o impetrante que atua como médico integrante de equipes da Estratégia Saúde da Família no município de Santa Quitéria, no Estado do Ceará, localidade considerada prioritária pelo Ministério da Saúde para o atendimento do Sistema Único de Saúde, no período de fevereiro de 2024 até a data do ajuizamento do mandamus. Sustenta que preenche integralmente os requisitos fixados pela legislação de regência para usufruir do benefício do abatimento mensal de um por cento sobre o saldo devedor de seu financiamento e da correspondente suspensão das cobranças contratuais na fase de amortização. Informa que o seu requerimento administrativo foi indevidamente indeferido sob a justificativa de que ele não teria completado doze meses contínuos de atuação até o encerramento do ano civil de 2024. Argumenta que a lide é regida pelos artigos 6º-B,…
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