Processo 0041262-17.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (4)
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0041262-17.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0809762-98.2025.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00506788 IMPTE: MAYCON MORAIS BASILIO REIS OAB/RJ-174645 PACIENTE: LEANDRO GOUVÊA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU CORREU: JOSÉ LINS DA SILVA CORREU: THAUSER MITIDIERI FERNANDES Relator: DES. LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante (advogado): Dr. Maycon Morais Basilio Reis Paciente: Leandro Gouvêa da Silva Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu Corréu: José Lins da Silva Corréu: Thauser Mitidieri Fernandes Relator: Desembargador Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, pretendendo o impetrante o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, em favor de LEANDRO GOUVÊA DA SILVA, denunciado por infração ao artigo 35 c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06. Consigna, para tanto, que o paciente sofre constrangimento ilegal pelas seguintes razões: i) excesso de prazo na formação da culpa, diante de sucessivas diligências formuladas pelo Ministério Público após o encerramento da instrução; ii) quebra da cadeia de custódia quanto ao aparelho celular, uma vez que o conteúdo foi acessado e manuseado antes de qualquer intervenção pericial oficial, sem preservação da integridade dos dados; iii) quebra da cadeia de custódia em relação aos frascos apreendidos, uma vez que o laudo definitivo registrou expressamente que "ambos os frascos apresentavam lacres violados no momento do recebimento pela Perita"; e iv) atipicidade da conduta, aduzindo a defesa que a substância que fundamenta toda a acusação (benzoato de metila) é lícita, não constando na Portaria SVS/MS n.º 344/1998 da Anvisa como droga ou precursor químico controlado. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com a imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, diante do excesso de prazo. No mérito, busca a confirmação da liminar, além do reconhecimento da ilicitude originária e derivada de toda a prova, diante do acesso ao conteúdo do celular sem autorização judicial, com o consequente trancamento da ação penal originária. Subsidiariamente, pugna pelo trancamento da persecução penal, em razão da atipicidade da conduta. É o breve relatório. Decido. Embora louvável o esforço da defesa, não se apura, em análise perfunctória, compatível com o pleito liminar, nenhuma ilegalidade na restrição ambulatorial do paciente. A decisão atacada mostra-se devidamente fundamentada, especialmente para a garantia da ordem pública e efetiva aplicação da lei penal, na forma do artigo 312 do Código de Processo Penal e em observância ao artigo 93, inciso IX, da CRFB, restando presentes e bem demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Segundo…
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