Processo 0041263-33.2022.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0041263-33.2022.8.17.8201
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831743 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0041263-33.2022.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR GUEDES DE FREITAS ALMEIDA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da decisão de ID. 237372667, conforme segue transcrito(a) abaixo. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO: DECISÃO Vistos etc. IGOR GUEDES DE FREITAS ALMEIDA promoveu o presente cumprimento de sentença em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, com fundamento no título executivo judicial constituído pelo acórdão proferido nos autos do processo nº 0041263-33.2022.8.17.8201, que transitou em julgado em 04/07/2024. A decisão exequenda condenou o executado ao pagamento de verba indenizatória correspondente a 30% sobre o valor da bolsa-auxílio recebida durante o período de residência médica, a título de auxílio-moradia não fornecido. O exequente demonstrou a inadimplência do executado ao requerer o início da fase executiva, apresentando planilha de cálculo atualizada até 09/09/2024, no valor total de R$ 31.229,26 (trinta e um mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e seis centavos) (Id. 181635731). O executado foi intimado para se manifestar e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 199142219), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, em razão da pendência de julgamento de um Pedido de Uniformização de Interpretação de Jurisprudência (PUIL) sobre a matéria. Requereu, assim, a extinção da execução. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Id. 202942322), sustentando que o trânsito em julgado já se operou e que o incidente paradigma invocado pelo executado já teria sido julgado, pugnando pela rejeição da impugnação e prosseguimento da execução. Posteriormente, foram juntados aos autos ofícios da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) (Ids. 228698687 e 228698699), comunicando o trânsito em julgado da decisão proferida no Pedido de Uniformização nº 0000072-41.2024.8.17.9008 e determinando a devolução dos autos para "readaptação do acórdão ao entendimento da TUJ". É o relatório. A matéria central a ser dirimida é a impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 199142219), na qual o Estado de Pernambuco postula a extinção da execução por inexigibilidade do título. Assiste razão, em parte, ao executado. O título que aparelha esta execução, embora formalmente acobertado pela coisa julgada, teve sua eficácia suspensa por força de decisão vinculante da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ). Conforme se depreende do Ofício nº 247/2025 - TUJ (Id. 228698699), o órgão de cúpula do sistema dos Juizados Especiais, ao julgar o PUIL nº 0000072-41.2024.8.17.9008, determinou a "devolução da matéria ao Colégio de origem [...] para que a Turma Recursal proceda à confirmação ou adaptação do acórdão" à tese firmada no PUIL paradigma nº 0000034-63.2023.8.17.9008. Este comando instaura uma questão prejudicial externa que afeta diretamente a exigibilidade da obrigação. O título executivo ainda existe…

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