Processo 0041267-39.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0041267-39.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado (antiga 8ª Câmara Cível)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0041267-39.2026.8.19.0000 Assunto: Concurso de Credores / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 7 VARA EMPRESARIAL Ação: 0006274-64.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00506825 AGTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S.A ADVOGADO: RODRIGO MORAES MENDONÇA RAPOSO OAB/RJ-154448 ADVOGADO: EDUARDO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ MARTINS OAB/RJ-138031 Relator: DES. MONICA MARIA COSTA DI PIERO Funciona: Ministério Público DECISÃO: PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO Agravo de Instrumento nº: 0041267-39.2026.8.19.0000 Agravante: Brasil Telecom Call Center S.A Relatora: Des. Mônica Maria Costa DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida às fls. 8.098/8.102, no processo de Recuperação Judicial de Brasil Telecom Call Center ("Tahto"), autuado sob o nº 0006274-64.2026.8.19.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Agravante. Insurge-se a Recorrente, defendendo em suas razões de recurso de fls. 04 a 14 (indexador nº 14), que presta serviços de centrais de atendimento a terceiro, sendo subsidiária integral da Oi S.A. ("Oi"), que, por sua vez, é autora de um segundo pedido recuperacional, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro -RJ. Afirma que originalmente, as Recuperações Judiciais da Tahto e da Serede tramitavam de forma conjunta, em razão da relação existente entre as sociedades e da condução coordenada do procedimento recuperacional. Prossegue aduzindo que, após a decretação da falência da Serede, o Juízo daqueles autos reconheceu a incompatibilidade entre a tramitação da falência e da recuperação judicial remanescente, determinando o desmembramento dos processos e a distribuição em apartado da Recuperação Judicial da Tahto, que passou a prosseguir de forma autônoma. Alega que, em cumprimento à referida determinação judicial, providenciou a distribuição do feito originário (Recuperação Judicial da Tahto) por dependência a todos os atos praticados nos autos da Recuperação Judicial do Grupo Oi e que, em ato contínuo, a Administradora Judicial, em manifestação nos autos originários, defendeu que as custas recolhidas em razão da distribuição do pedido de recuperação judicial em conjunto com Serede seriam válidas para o procedimento desmembrado da Tahto, eis que não seria um novo processo de recuperação, mas sim um procedimento desmembrado. Salienta que, após opinião exarada pelo setor de cálculos do Tribunal de Justiça (fls. 7683), em que foi defendida a autonomia e nova autuação do novo procedimento para justificar novo recolhimento de custas, o juízo originário indeferiu o pleito da Administradora Judicial e concedeu gratuidade apenas à Serede (fls. 7686). Pondera que tal cenário motivou o pedido da Administradora Judicial de fls. 7692 para a concessão de gratuidade de justiça, ou, alternativamente, pelo pagamento das custas e despesas processuais ao final do processo, na medida em que passa por evidentes dificuldades financeiras, revelando a impossibilidade de pagamento dos custos do processo sem o comprometimento de sua atividade. Informa que o cenário de fragilidade financeira foi ratificado nos autos em momento posterior ao pedido, em…

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