Processo 0041270-93.2025.8.17.2001

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0041270-93.2025.8.17.2001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Seção A da 10ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041270-93.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239105208, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FREITAS ADVOGADOS em face de INSILENE INDÚSTRIA DE SILENCIOSO DO NORDESTE S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente a honorários advocatícios contratuais supostamente inadimplidos, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil. Narra a parte autora, na petição inicial, que celebrou com a ré contrato de prestação de serviços advocatícios, em 17/03/2022, para assistência jurídica no processo nº 0257334-80.1988.8.17.0001, especialmente em liquidação de sentença e recursos correlatos, ficando pactuado o pagamento de honorários de êxito correspondentes a 1% sobre o valor bruto recebido pela contratante em caso de decisão favorável ou composição amigável. Sustenta que, em razão de acordo celebrado entre a ré e o Banco Bandepe/Bradesco, a demandada recebeu a quantia de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), tornando exigível o pagamento da verba contratual no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por fim, afirma que promoveu notificação extrajudicial para adimplemento (ID 204196043), sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Regularmente expedido o mandado monitório (ID 204499077), a parte ré foi citada (ID 205550131), apresentando Embargos Monitórios (ID 208256198), nos quais suscitou preliminares de inépcia da inicial, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, além de impugnar o próprio mérito da pretensão, sustentando a inexistência de efetiva prestação dos serviços advocatícios alegados. Afirmou a ré que não houve atuação concreta da autora no processo indicado, inexistindo petições, audiências, procurações específicas ou atos processuais capazes de demonstrar a contraprestação contratual, alegando, ainda, a nulidade da cobrança e impossibilidade de exigência da verba contratual pretendida. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 212330691), reiterando a validade do contrato e a efetiva prestação dos serviços advocatícios, inclusive mediante atuação estratégica voltada ao acompanhamento do agravo pendente e diligências destinadas à aceleração do julgamento, juntando documentos complementares, inclusive conversas de WhatsApp. Houve réplica da ré (ID 215453921), reiterando os fundamentos defensivos. Sobreveio decisão saneadora (ID 216676421), que rejeitou as preliminares processuais, manteve a suspensão da eficácia do mandado monitório e delimitou como ponto controvertido a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios e a consequente exigibilidade dos honorários contratuais. Foi deferida a produção de prova oral (ID 220761898), realizando-se audiência de instrução e julgamento (ID 235417584), ocasião em que a testemunha arrolada pela autora confirmou a atuação profissional desempenhada pelos patronos, especialmente mediante diligências destinadas a…

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