Processo 0041271-39.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0041271-39.2024.8.17.8201 REQUERENTE: MARIA SUELI ANDRADE LUCAS NOVAES REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA SUELI ANDRADE LUCAS NOVAES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados durante sua atividade funcional. A autora alega ser professora aposentada do Estado e que, ao passar para a inatividade, deixou de usufruir de períodos de licença-prêmio aos quais fazia jus. Sustenta que a não conversão desses períodos em pecúnia configura enriquecimento ilícito da Administração Pública, invocando precedentes vinculantes do STF e do STJ. O réu apresentou defesa (id. 186805074), alegando, em síntese, a impossibilidade jurídica do pedido diante da vedação contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. Argumentou que a autora não comprovou que o gozo das licenças foi obstado por necessidade do serviço e que não houve requerimento administrativo prévio. A autora apresentou réplica (id. 187706009), reforçando a natureza vinculante dos Temas 635/STF e 1086/STJ. Instado a colacionar documentos, o Estado de Pernambuco juntou o dossiê funcional da servidora (id. 190016413 e seguintes). Em manifestação subsequente (id. 235117339), a autora reconheceu, diante da documentação estatal, que o saldo de meses não gozados é de 4 (quatro) meses, e não 7 (sete) como inicialmente pleiteado. Requereu a retificação do valor da causa para R$47.179,11 e o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. Acolho o pedido de retificação do valor da causa formulado pela autora no Id. 235117339. De fato, após a instrução documental, a própria demandante reconheceu que o proveito econômico perseguido é inferior ao inicialmente estimado, adequando sua pretensão aos documentos funcionais fornecidos pelo Estado. Assim, fixo o valor da causa em R$47.179,11. Sem mais questões processuais pendentes, passo doravante à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia reside na legalidade da conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada, frente à vedação imposta pela Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999. O Estado de Pernambuco fundamenta sua recusa no art. 131, § 7º, III, da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16/1999, que veda o pagamento de licença-prêmio não gozada. Contudo, tal norma de direito local não pode se sobrepor a princípio de envergadura constitucional que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS (Tema 334), com repercussão geral, firmou a tese de que se deve observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Nesse sentido, o tema 334 do STF: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a…
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