Processo 0041272-49.2016.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0041272-49.2016.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0041272-49.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041272-49.2016.8.27.2729/TO APELADO : FLORACI PEREIRA DA ROCHA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRENDW TIETE AIRES (OAB TO012087) ADVOGADO(A) : ANDRE MARTINS ZARATIN (OAB TO06374A) APELADO : ZELINA PEREIRA DA ROCHA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06420B) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO (OAB TO06831A) ADVOGADO(A) : MATEUS SOUSA LIMA (OAB TO011132) ADVOGADO(A) : RODOLFO MAGNO DE MACEDO ADVOGADO(A) : RODRIGO MAGNO DE MACEDO DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE PALMAS , com esteio no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade,  negou provimento ao recurso de apelação da municipalidade, mantendo-se a sentença extintiva da execução fiscal.  O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel situado em área que, por força da Lei Complementar Municipal nº 155/2007 (Plano Diretor), foi instituída como Unidade de Conservação de Proteção Integral (Unidade Tiúba). O acórdão recorrido manteve a sentença de extinção da execução fiscal, sob o fundamento de que a classificação da área como de proteção integral atrai a incidência do art. 49 da Lei Federal nº 9.985/2000 (SNUC), o qual qualifica tais zonas como rurais para efeitos legais, afastando, por conseguinte, o fato gerador do tributo municipal em favor da competência tributária federal (ITR). A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( evento 10, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMÓVEL LOCALIZADO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL. ÁREA CLASSIFICADA COMO RURAL. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário referente ao imposto predial e territorial urbano (IPTU), relativo aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, incidente sobre imóvel situado no Loteamento Barra da Tiúba, Gleba 01, às margens da Rodovia TO-050. A sentença reconheceu que o imóvel está localizado em área classificada como unidade de conservação de proteção integral, enquadrada legalmente como zona rural, o que impediria a cobrança do IPTU. O Município sustenta que a área não havia sido definitivamente enquadrada como unidade de conservação à época dos fatos geradores, defendendo a validade do lançamento tributário. As partes apeladas sustentam a impossibilidade da cobrança do IPTU, com base na legislação municipal e federal aplicável, notadamente a Lei Complementar Municipal n. 155/2007 e a Lei Federal n. 9.985/2000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel executado poderia ser considerado urbano à época dos fatos geradores para fins de incidência do IPTU; (ii) estabelecer se a instituição da unidade de conservação pela legislação municipal inviabiliza, por si só, a cobrança de tributo municipal urbano sobre a área respectiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece que a incidência do IPTU exige localização do imóvel em zona urbana, com a existência de melhoramentos públicos ou sua inclusão em área urbanizável aprovada, o…

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