Processo 0041278-62.2014.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0041278-62.2014.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal MARIO DE PAULA FRANCO JUNIOR APELANTE : VINICIUS MARTINS CASSIANO ADVOGADO(A) : RODRIGO RESENDE CERQUEIRA (OAB MG093213) EMENTA Direito Civil. Ação anulatória de ato jurídico. Alienação fiduciária de bem imóvel. Notificação extrajudicial e consolidação da propriedade. Ausência de nulidade. Impossibilidade de purgação da mora após a consolidação. Direito de preferência. Improcedência mantida. I. Caso em exame 1. Ação anulatória por meio da qual o autor pretende anular procedimento de execução extrajudicial decorrente de contrato de alienação fiduciária, sob alegação de irregularidade na notificação para purgação da mora e nulidade da consolidação da propriedade. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade da notificação e da consolidação em favor da instituição financeira. Interposta apelação, o autor sustenta violação ao contraditório, ausência de prova da notificação, ilegalidade na cobrança do saldo devedor integral, nulidade da consolidação e direito à purgação da mora. Postula, ainda, pedidos subsidiários relativos à liquidação direta da dívida, restituição de valores e indenização por benfeitorias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve violação ao contraditório e à ampla defesa pela juntada equivocada das petições de impugnação e especificação de provas; (ii) saber se houve irregularidade na notificação extrajudicial destinada à purgação da mora; (iii) saber se o procedimento de consolidação da propriedade observou os requisitos legais vigentes à época; (iv) saber se há direito à purgação da mora após a consolidação da propriedade; (v) saber se são devidos os pedidos subsidiários referentes à liquidação da dívida, restituição de valores ou indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir 3. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois a apresentação das petições após a sentença configura preclusão temporal, sendo inaplicável a instrumentalidade das formas para reabertura da fase instrutória. 4. A certidão do cartório do registro de imóveis goza de presunção de legitimidade e comprova a notificação para purgação da mora, não havendo prova em contrário. 5. Não comprovado o conteúdo da notificação extrajudicial alegadamente irregular, incumbe ao autor o ônus da prova, do qual não se desincumbiu. 6. A consolidação da propriedade ocorreu em 20/05/2014, antes da Lei nº 13.465/2017, e foi realizada nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Após consolidada a propriedade, é inviável a purgação da mora, subsistindo apenas o direito de preferência na forma do art. 27, §2º-B, da mesma lei. 7. O direito à restituição de eventual saldo remanescente depende da efetiva alienação do imóvel em leilão e da comprovação de valor superior ao débito, o que não ocorreu. 8. A ausência de prova técnica impede o reconhecimento de indenização por benfeitorias. 9. Renegociação da dívida é faculdade do credor e não pode ser imposta judicialmente. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A certidão do cartório de registro de imóveis é documento hábil para comprovar a notificação do devedor fiduciante para purgação da mora nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.” “2. Consolidada a propriedade fiduciária antes da Lei nº 13.465/2017, é inviável a purgação da mora, subsistindo apenas o direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da…
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