Processo 0041280-11.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0041280-11.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas Nº 0041280-11.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LEONARDO ALVES CAMARA ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA  proferida nos autos n° 0001677-84.2023.8.27.2733,  ajuizado por  LEONARDO ALVES CAMARA  em face do  ESTADO DO TOCANTINS . Aponta o autor, em síntese, que a Fazenda Pública Estadual, em razão da sentença proferida na ação declaratória c/c obrigação de fazer nº  0001677-84.2023.8.27.2733/TO , deve realizar os atos necessários para retroagir sua promoção de 21/04/2021 para 21/04/2020 com a reclassificação dentro do almanaque interno. Em contrapartida, o Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ilegitimidade de parte por ausência de domicílio na área de abrangência territorial da sentença coletiva e por não comprovar a condição de filiado à época da propositura da ação de conhecimento, bem como a inexequibilidade do título executivo por ausência de prévia habilitação dos associados. A parte credora manifestou sobre a defesa, rechaçando os argumentos apresentados pela parte devedora. É o relatório. DECIDO. Em relação ao pedido de remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, órgão julgador da ação coletiva (0001677-84.2023.8.27.2733) que originou o presente Cumprimento de Sentença, apesar de haver possibilidade de protocolo do cumprimento individual da sentença coletiva tanto no juízo que proferiu a decisão, como no juízo de domicílio do exequente, a jurisprudência 1  tem se firmado no sentido de que a competência relativa, como na hipótese vertente, uma vez fixada com a distribuição da ação, não pode ser modificada em razão de alterações supervenientes de fato ou de direito, devendo permanecer prevento o juízo que primeiro recebeu o feito, nos termos dos arts. 43 e 49 do Código de Processo Civil, salvo as exceções legais que não se aplicam ao caso em testilha. A matéria controversa diz respeito a legitimidade de servidor ingressar com ação de execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação de classe. Para compreender o alcance subjetivo das sentenças em ações coletivas, é imperativo distinguir os fundamentos que autorizam as associações a ingressar em juízo. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema dualista para as entidades associativas, diferenciando sua atuação conforme o remédio jurídico utilizado e à ação de conhecimento deste caso é aplicado o inciso XXI do art. 5º da CF: Art. 5º [...] XXI - as entidades associativas,  quando expressamente autorizadas , têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Nesse seguimento, ainda cabe destacar os seguintes Temas de Repercussão Geral do STF: Tema 499  - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 612043 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para definir se abrangeria somente os filiados à data da propositura da ação ou também os que, no decorrer, alcançaram essa qualidade.  Tese: A eficácia subjetiva da coisa…

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