Processo 0041284-04.2025.8.17.8201
TJPE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital - F:( ) RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0041284-04.2025.8.17.8201 RECORRENTE: SERGIO DANIEL WEI RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: JUIZ DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. No exercício do juízo de admissibilidade recursal e, em estrita observância à competência que me é conferida pelo art. 13, inc. X, do Regimento Interno dos Colégios e Turmas Recursais do Estado de Pernambuco (Resolução TJPE nº 509/2023), OBSERVO que o Autor não trouxe aos autos qualquer documento que subsidie sua alegação de impossibilidade de custeio do processo. Ao revés, ENTENDO que a presunção relativa de pobreza que milita em seu favor é infirmada por elementos constantes nos próprios autos, sendo eles sua qualificação como gerente, a residência em bairro nobre da capital e o padrão de consumo de energia elétrica mensal bastante elevado — a exemplo de faturas que superam 500 e 600 kWh mensais, com valores entre R$ 500,00 e R$ 700,00 —, os quais a afastam. REPUTO que tais fatos, aliados ao baixo valor atribuído à causa, que resulta em um preparo recursal de pequena monta, demonstram aparente incompatibilidade com a declarada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Destarte, CONVERTO o julgamento em diligência a fim de ordenar ao Recorrente que comprove sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de cópias de sua Declaração do IRPF/2025, dos extratos de todas as suas contas bancárias referentes ao mês de março/2026, de faturas de consumo (água, energia, gás, telefone, internet, planos de saúde, mensalidades escolares, taxas condominiais e cartões de crédito), além de guias de IPVA/2025 e IPTU/2025, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento do benefício e consequente deserção (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Alternativamente, no mesmo prazo acima, DETERMINO que o Recorrente comprove o recolhimento do preparo recursal. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 29 de abril de 2026. Dia de Santa Catarina de Sena. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito Relator
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