Processo 0041285-97.2015.8.17.0001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041285-97.2015.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239449482, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO COLAFERRI e ROBERTA DE QUEIROZ COLAFERRI em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos decorrentes de evicção ajuizada por MARCIA DA FONTE DE ANDRADE LIMA. Alegam os embargantes a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese, ausência de enfrentamento adequado quanto à configuração da evicção, inexistência de vício jurídico preexistente, ausência de nexo causal entre sua conduta e a perda do bem, além de omissão quanto à análise da cadeia dominial e da denunciação da lide. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, contudo não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à configuração da evicção, à responsabilidade dos réus, à existência de cláusula contratual expressa de garantia contra evicção, bem como à fundamentação para a exclusão dos litisdenunciados e à improcedência da denunciação da lide. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão da matéria já apreciada, o que é inviável pela estreita via dos aclaratórios. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes e capazes de influenciar no convencimento do juízo, nos termos do art. 489, §1º, do CPC, o que foi devidamente observado na sentença. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em integração ou modificação do julgado. Diante disso, os embargos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. RECIFE, 8 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 12 de maio de 2026. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041285-97.2015.8.17.0001
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