Processo 0041295-84.2025.4.05.8400
TRF5 • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN MONITÓRIA (40) Nº 0041295-84.2025.4.05.8400 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 REU: ASSU SERVICOS LTDA, JEIDSON DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO do(a) REU: INGRID QUIRINO RIBEIRO - RN21410 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXCESSO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PROCEDÊNCIA DA MONITÓRIA. - O contrato bancário acompanhado de demonstrativo de débito constitui prova escrita hábil ao manejo da ação monitória, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. - Pretende a parte autora a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de inadimplemento de contratos bancários. - Alegações genéricas de abusividade de encargos, capitalização de juros e excesso de cobrança, desacompanhadas de prova técnica ou demonstrativo discriminado do valor tido por correto, não afastam a presunção relativa de veracidade da documentação apresentada pela instituição financeira, sendo desnecessária a realização de perícia contábil. - Rejeicso dos Embargos. Procedência da pretensão monitória. I - RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), qualificada nos autos e através de advogados habilitados, propõe ação monitória em face de ASSU SERVIÇOS LTDA e de JEIDSON DE ARAÚJO FERNANDES, igualmente qualificados, visando à satisfação do crédito de sua titularidade no valor de R$ 339.730,63 (trezentos e trinta e nove mil setecentos e trinta reais e sessenta e três centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos n.º 0000000228652173, 0000005786065363, 170035606000061343 e 170035734000133338. Com a inicial, juntou documentos. Custas recolhidas (id.n.º 136164646). Citada, a parte ré opôs embargos monitórios, requerendo a concessão da justiça gratuita. Afirma que encerrou as atividades da empresa em 21 de maio de 2025, tendo sido "baixada" em razão de insolvência (falência). No mérito, suscita preliminarmente (a) a inépcia da petição inicial; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova e; c) a realização de perícia contábil (id. n.º 144370173). No mérito, alega o excesso de execução. A CAIXA apresentou impugnação pela improcedência dos Embargos (id. n.º 150190522). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a CAIXA o recebimento da quantia de R$ 339.730,63 (trezentos e trinta e nove mil setecentos e trinta reais e sessenta e três centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos n.º 0000000228652173, 0000005786065363, 170035606000061343 e 170035734000133338. Com relação à gratuidade de justiça em favor de pessoas naturais, presume-se verdadeira a declaração de carência (CPC, art. 99, § 3.º), salvo prova em contrário. No caso, não há nos autos elementos que infirmem a presunção, motivo pelo qual defiro o benefício. Prosseguindo no exame das preliminares, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo (CPC, art. 700). A CAIXA juntou contratos bancários; fatura com valor dos encargos; demonstrativos de débitos e planilhas de evolução de dívidas. O eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento…
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