Processo 0041304-27.2025.8.16.0019
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0041304-27.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 22/11/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima: GUILHERME DE LIMA DA COSTA Réu: JACKSON PEDROSO RIBAS DECISÃO DE PRONÚNCIA 1. Relatório. Jackson Pedroso Ribas foi preso em flagrante (em 23/11/2025 – mov. 1.5) e, considerando que ele estava internado, após manifestação do Ministério Público e da Defesa (movs. 11.1 e 15.), a prisão foi convertida em preventiva (mov. 17.1). Após a alta hospitalar, realizou-se audiência de custódia (mov. 55.2). Jackson foi, então, denunciado pelos arts. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c 14, inc. II, ambos do CP (mov. 66.1): Em 22/11/2025, por volta das 21:30, na Paulino Primo Nadal, n° 602, bairro Neves, o denunciado JACKSON PEDROSO RIBAS, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ou seja, dolosamente, com inequívoca vontade de matar (animus necandi), deu início a atos executórios tendentes a matar a vítima GUILHERME DE LIMA DA COSTA, desferindo-lhe diversas facadas (...). O resultado morte somente não se consumou porque a vítima, após atingida, recebeu pronto e rápido atendimento médico, o qual evitou que ela viesse a óbito. Como resultado da ação delituosa, a vítima sofreu ferimentos na região parietal esquerda, transição toracoabdominal, braço esquerdo e mão direita, que resultaram em lesão hepática, lesão diafragmática e lesão no hemotórax direito. O crime foi cometido por motivo fútil, uma vez que o acusado desferiu golpes de faca contra a vítima após vê-la desferir um empurrão contra seu cônjuge, Estefani Camila Pinheiro Simonetti. O crime também foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que o denunciado, armado com uma faca, perseguiu e invadiu a residência onde a vítima buscou refúgio e, neste local, a encurralou e desferindo-lhe golpes de faca. A denúncia foi recebida (em 04/12/2025 – mov. 71.1) e, citado (mov. 86.1), o acusado, por meio de Defensor constituído (movs. 13.7/13.8), apresentou resposta à acusação (mov. 89.1). Em audiência (movs. 156.1 e 183.1), procedeu-se à inquirição da vítima, de uma informante e de sete testemunhas e ao interrogatório. O Ministério Público, em alegações finais (mov. 190.1), pediu a pronúncia do acusado, sustentando que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de tentativa de homicídio qualificado. O Parquet alegou que o réu desferiu múltiplos golpes de faca em regiões vitais da vítima, evidenciando o dolo de matar, sendo a não consumação do crime resultado apenas do rápido atendimento médico. O Ministério Público apontou que a autoria está amparada no depoimento firme da vítima e corroborada por testemunhas, que relataram perseguição, invasão de residência e ataque com faca, além de ameaças prévias de morte. O Parquet defende ainda a incidência das qualificadoras de motivo fútil, em razão de desentendimento banal envolvendo suposta agressão à esposa do réu, e recurso que dificultou a defesa da vítima, já que esta foi perseguida e encurralada antes de ser atacada. Por fim, o Ministério Público afirmou que a versão…
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