Processo 0041310-02.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0041310-02.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0041310-02.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERNANI DE LYRA FERREIRA NETO, YSLLA EMANUELLY DA SILVA FACCIOLI DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: " SENTENÇA Vistos etc... Narrou a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à companhia demandada para o trecho voo Foz do Iguaçu/Recife, com conexão em Guarulhos, para o dia 22/09/2025, e que poucas horas antes do embarque foi informada acerca do cancelamento do voo, aduzindo que houve reacomodação unilateral em voo mais cedo, obrigando os autores a retornarem às pressas do Paraguai, onde se encontravam. Aduziram os demandantes que no primeiro voo do novo trecho – Foz do Iguaçu/Curitiba – houve a negativa de embarque da autora por ausência de seu nome na lista de passageiros, a qual embarcou após uma longa espera, e que no trecho Guarulhos/Recife os assentos não estavam definidos, com o embarque em “stand by”, e que dito voo apresentou atraso superior a quatro horas, pelo que apenas chegaram ao destino final 13 horas além do programado. Finalizaram informando que houvera o despacho forçado de bagagens de mão, com posterior extravio temporário da mala da autora, que se prejudicou em razão de ali dentro haver roupas que usaria em sua festa de aniversário, dias após a sua chegada, e que quando a mala foi devolvida, a mesma foi entregue arranhada e com o zíper quebrado. Pleiteiam indenização por danos materiais e morais. Prima facie, considerando que o sobrestamento anteriormente determinado por este Juízo foi impactado pelo julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244 RJ, no qual o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão nacional de processos atinge apenas controvérsias relativas a fortuito externo ou força maior, não abrangendo situações configuradas como fortuito interno, decorrentes do risco inerente à atividade desempenhada pela parte demandada, revogo a suspensão e procedo com o regular julgamento do feito. Em sua defesa, a demandada afirmou que o voo foi cancelado em razão de uma manutenção não programada e que a parte autora em momento algum comprovou que de fato sofreu os alegados prejuízos em decorrência de conduta supostamente imprudente, e que houve cumprimento integral da Resolução ANAC nº 400/2016, inclusive quanto à assistência material. Preliminar acerca da recusa ao Juízo 100% Digital fenecida com a realização da audiência una. Do mérito. O caso em comento deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de verdadeira relação de consumo, onde estão presentes os requisitos legais: fornecedor, consumidor e produto, cabendo ao julgador utilizar as…

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