Processo 0041313-53.2025.8.16.0030

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0041313-53.2025.8.16.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8055 - E-mail: FI-16VJ-S@tjpr.jus.br   Página . de . Processo:   0041313-53.2025.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Data Base Requerente(s):   SARA RORATO DE SOUZA MARTINELLO Requerido(s):   FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR     Vistos etc. Trata-se de reclamação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças salariais ("resíduos") decorrentes da implementação parcelada do reajuste concedido por Lei Municipal n. 5.126/2022.  Alega que o pagamento deveria ter ocorrido de forma integral e imediata a partir da data-base estabelecida na Lei Complementar Municipal n. 17/1993, ou seja: o mês de maio de cada ano, sendo ilegal o escalonamento financeiro adotado pela Administração Pública para a reposição salarial.  Os reclamados, em suas contestações, defendem, em síntese, a total improcedência da demanda, argumentando que a revisão geral anual não é automática e depende de lei específica que defina o cronograma de pagamento, conforme a disponibilidade orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.  A parte reclamante apresentou impugnação, reiterando os termos da inicial.  Decido.  O feito comporta julgamento antecipado, sendo a controvérsia exclusivamente de direito e desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.  Preliminares. Antes de adentrar ao mérito da causa, observa-se a arguição de preliminares pelo Município de Foz do Iguaçu em contestação. As preliminares arguidas, abarcam dois pontos específicos, a legitimidade passiva do Município e eventual vinculação da atuação do servidor público aos atos realizados em assembleia.  Da Legitimidade Passiva do Município e Responsabilidade Subsidiária. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ente municipal não prospera. Embora a FOZPREV seja autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira para a gestão do Regime Próprio de Previdência Social, a Lei Complementar Municipal n. 107/2006 estabelece, em seu art. 83, que o Município é solidariamente responsável pelo pagamento dos benefícios.  A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que tal responsabilidade, embora denominada "solidária" pelo texto legal, possui natureza de execução subsidiária, confira-se:  RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. LEGITIMIDADE DA FOZPREV. AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA, ADMINISTRATIVA E CAPACIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, RESTRITA À HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTARQUIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000897-43.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO -  J. 02.03.2026), (destaquei). Na hipótese de insuficiência de recursos da autarquia para arcar com as despesas previdenciárias, o Município, na condição de órgão instituidor, possui o dever de suplementar os recursos necessários.  Portanto, sendo o garantidor final da obrigação, o Município é…

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